Saturday, September 18, 2004

Femme nue, femme noire



Femme nue, femme noire
Vétue de ta couleur qui est vie, de ta forme qui est beauté
J'ai grandi à ton ombre; la douceur de tes mains bandait mes yeux
Et voilà qu'au coeur de l'Eté et de Midi,
Je te découvre, Terre promise, du haut d'un haut col calciné
Et ta beauté me foudroie en plein coeur, comme l'éclair d'un aigle

Femme nue, femme obscure
Fruit mûr à la chair ferme, sombres extases du vin noir, bouche qui fais lyrique ma bouche
Savane aux horizons purs, savane qui frémis aux caresses ferventes du Vent d'Est
Tamtam sculpté, tamtam tendu qui gronde sous les doigts du vainqueur
Ta voix grave de contralto est le chant spirituel de l'Aimée

Femme noire, femme obscure
Huile que ne ride nul souffle, huile calme aux flancs de l'athlète, aux flancs des princes du Mali
Gazelle aux attaches célestes, les perles sont étoiles sur la nuit de ta peau.

Délices des jeux de l'Esprit, les reflets de l'or ronge ta peau qui se moire

A l'ombre de ta chevelure, s'éclaire mon angoisse aux soleils prochains de tes yeux.

Femme nue, femme noire
Je chante ta beauté qui passe, forme que je fixe dans l'Eternel
Avant que le destin jaloux ne te réduise en cendres pour nourrir les racines de la vie.

- Léopold Sédar Senghor

Monday, September 13, 2004

Some Black Girls


Negra, Jazmin Velasco


A Girl Named Kenya, Sharon Hudson


Young Woman with Dreadlocks, Sharon Hudson


Black Girl With Wings, Laura James


Saturday, September 11, 2004

No comments!

Um auto-designado site “VNN -- news for Whites”, o qual diz pretender publicar “news without Jews”, insere, entre outra diarreia racista, este poster que pode ser considerado um insulto às vítimas do 11 de Setembro.



Friday, September 10, 2004

Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1968)

Os Estados-partes na presente Convenção,

Considerando que a Carta das Nações Unidas baseia-se em princípios de dignidade e igualdade inerentes a tos os serres humanos, e que todos os Estados-membros comprometem-se a tomar medidas separadas e conjuntas, em cooperação com a Organização, para a consecução de um dos propósitos das Nações Unidas, que é promover e encorajar o respeito universal e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos sem discriminação de raça, sexo, idioma ou religião.

Considerando que a Declaração Universal dos Direitos Humanos proclama que tos os seres humanos nascem livres e iguais sem dignidade e direitos e que toda pessoa pode invocar todos os direitos estabelecidos nessa Declaração, sem distinção alguma, e principalmente de raça, cor ou origem nacional.

Considerando que todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito a igual protecção contra qualquer discriminação e contra qualquer incitamento à discriminação.

Considerando o suposto autor baseia-se em princípios de dignidade e igualdade inerentes a todos os seres humanos, e que todos os Estados-membros comprometem-se a tomar medidas separadas e conjuntas, em cooperação com a Organização, para a consecução de um dos propósitos da Nações Unidas, que é promover e encorajar o respeito universal e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos, sem discriminação de arca, sexo, idioma ou religião,

Considerando que a Declaração Universal dos Direitos Humanos proclama que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos e que toda pessoa pode invocar todos os direitos estabelecidos nessa Declaração, sem distinção alguma, e principalmente de raça, cor ou origem nacional,

Considerando que todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito a igual protecção contra qualquer discriminação e contra qualquer incitamento à discriminação,

Considerando que as Nações Unidas têm condenado o colonialismo e todas as práticas de segregação e discriminação a ele associadas, em qualquer forma e onde quer que existam, e que a Declaração sobre a Outorga da Independência aos Países e Povos Coloniais de 14 de dezembro de 1960 (Resolução n. 1514 (XV) da Assembleia Geral) afirmou e proclamou solenemente a necessidade de levá-las a um fim rápido e incondicional,

Considerando que a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial de 20 de dezembro de 1963 (Resolução n. 1.904 (XVIII) da Assembleia Geral) afirma solenemente a necessidade de eliminar rapidamente a discriminação racial no mundo, em toas as suas formas e manifestações, e de assegurar a compreensão e o respeito à dignidade da pessoa humana,

Convencidos de que a doutrina da superioridade baseada em diferenças raciais é cientificamente falsa, moralmente condenável, socialmente injusta e perigosa, e que não existe justificação para a discriminação racial, em teoria ou na prática, em lugar algum,

Reafirmando que a discriminação entre as pessoas por motivo de raça, cor ou origem étnica é um obstáculo às relações amistosas e pacíficas entre as nações e é capaz de perturbar a paz e a segurança entre os povos e a harmonia de pessoas vivendo lado a lado, até dentro de um mesmo Estado,

Convencidos de que a existência de barreiras raciais repugna os ideais de qualquer sociedade humana,

Alarmados por manifestações de discriminação racial ainda em evidência em algumas áreas do mundo e por políticas governamentais baseadas em superioridade racial ou ódio, como as políticas de apartheid, segregação ou separação,

Resolvidos a adoptar todas as medidas necessárias para eliminar rapidamente a discriminação racial em todas as suas formas e manifestações, e a prevenir e combater doutrinas e práticas racistas e construir uma comunidade internacional livre de todas as formas de segregação racial e discriminação racial,

Levando em conta a Convenção sobre a Discriminação no Emprego e Ocupação, adoptada pela Organização Internacional do Trabalho de 1958, e a Convenção contra a Discriminação no Ensino, adoptada pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, em 1960,

Desejosos de completar os princípios estabelecidos na Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e assegurar o mais cedo possível a adopção de medidas práticas para esse fim,

Acordam o seguinte:

PARTE I

Artigo1º - 1. Para fins da presente Convenção, a expressão "discriminação racial" significará toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objecto ou resultado anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em um mesmo plano (em igualdade de condição) de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, económico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública.

2. Esta Convenção não se aplicará às distinções, exclusões, restrições e preferências feitas por um Estado-parte entre cidadãos e não-cidadãos.

3. Nada nesta Convenção poderá ser interpretado como afectando as disposições legais dos Estados-partes, relativas à nacionalidade, cidadania e naturalização, desde que tais disposições não discriminem contra qualquer nacionalidade particular.

4. Não serão consideradas discriminação racial as medidas especiais tomadas com o único objectivo de assegurar o progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da protecção que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contanto que tais medidas não conduzam, em consequência, à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sido alcançados os seus objectivos.

Artigo 2º - Os Estados-partes condenam a discriminação racial e comprometem-se a adoptar, por todos os meios apropriados e sem dilações, uma política destinada a eliminar a discriminação racial em todas as suas formas e a encorajar a promoção de entendimento entre todas as raças, e para este fim:

Cada Estado-parte compromete-se a abster-se de incorrer em todo ato ou prática de discriminação racial contra pessoas, grupos de pessoas ou instituições e zelar para que as autoridades públicas nacionais ou locais atuem em conformidade com esta obrigação;

Cada Estado-parte compromete-se a não encorajar, defender ou apoiar a discriminação racial praticada por uma pessoa ou uma organização qualquer;

Cada Estado-parte deverá tomar as medidas eficazes, a fim de rever as políticas governamentais nacionais e locais e modificar, sub-rogar ou anular qualquer disposição regulamentar que tenha como objectivo criar a discriminação ou perpetuá-la onde já existir;

Cada Estado-parte deverá tomar todas as medidas apropriadas, inclusive, se as circunstâncias o exigirem, medidas de natureza legislativa, para proibir e pôr fim à discriminação racial praticada por quaisquer pessoas, grupo ou organização;

Cada Estado-parte compromete-se a favorecer, quando for o caso, as organizações e movimentos multirraciais, bem como outros meios próprios para eliminar as barreiras entre as raças e a desencorajar o que tenda a fortalecer a divisão racial.

2. Os Estados-partes tomarão, se as circunstâncias o exigirem, nos campos social, económico, cultural e outros, medidas especiais e concretas para assegurar, como convier, o desenvolvimento ou a protecção de certos grupos raciais ou de indivíduos pertencentes a esses grupos, com o objectivo de garantir-lhes, em condições de igualdade, o pleno exercício dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. Essas medidas não deverão, em caso algum, ter a finalidade de manter direitos desiguais ou distintos para os diversos grupos raciais, depois de alcançados os objectivos, em razão dos quais foram tomadas.

Artigo 3º - Os Estados-partes condenam a segregação racial e o apartheid e comprometem-se a proibir e a eliminar nos territórios sob a sua jurisdição todas as práticas dessa natureza.

Artigo 4º Os Estados-partes condenam toda propaganda e todas as organizações que se inspirem em ideias ou teorias baseadas na superioridade de uma raça ou de um grupo de pessoas de uma certa cor ou de uma certa origem étnica ou que pretendam justificar ou encorajar qualquer forma de ódio e de discriminação raciais, e comprometem-se a adoptar imediatamente medidas positivas destinadas a eliminar qualquer incitação a uma tal discriminação, ou quaisquer actos de discriminação com este objectivo, tendo em vista os princípios formulados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e os direitos expressamente enunciados no

artigo 5º

da presente Convenção, inter alia:

a declarar, como delitos puníveis por lei, qualquer difusão de ideias baseadas na superioridade ou ódio raciais, qualquer incitamento à discriminação racial, assim como quaisquer actos de violência ou provocação a tais actos, dirigidos contra qualquer raça ou qualquer grupo de pessoas de outra cor ou de outra origem étnica, como também qualquer assistência prestada a actividades racistas, inclusive seu financiamento;

a declarar ilegais e a proibir as organizações, assim como as actividades de propaganda organizada e qualquer outro tipo de actividade de propaganda que incitarem à discriminação racial e que a encorajarem e a declarar delito punível por lei a participação nessas organizações ou nessas actividades:

direitos políticos, particularmente direitos de participar nas eleições – de votar e ser votado – conforme o sistema de sufrágio universal e igual, de tomar parte no Governo, assim como na direcção dos assuntos públicos qualquer nível, e de aceso em igualdade de condições às funções públicas;

outros direitos civis, particularmente;

direito de circular livremente e de escolher residência dentro das fronteiras do Estado;

direito de deixar qualquer país, inclusive o seu, e de voltar ao seu país;

direito a uma nacionalidade;

direito a casar-se e escolher o cônjuge;

direito de qualquer pessoa, tanto individualmente como em conjunto, à propriedade;

direito de herdar;

direito à liberdade de pensament0, de consciência e de religião;

direito à liberdade de opinião e de expressão;

direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas:

direitos económicos, sociais e culturais, principalmente:

direito ao trabalho, à livre escolha de trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho, `protecção contra o desemprego, a um salário igual para um trabalho igual, a uma remuneração equitativa e satisfatória;

direito de fundar sindicatos e a eles se afiliar;

direito à habitação;

direito à saúde pública, a tratamento médico, à previdência social e aos serviços sociais;

direito à educação e à formação profissional;

direito à igual participação nas actividades culturais;

direito de acesso a todos os lugres e serviços destinados ao uso do público, tais como meios de transporte, hotéis, restaurantes, cafés, espectáculos e parques.

Artigo 6º -

Os Estados-partes assegurarão, a qualquer pessoa a que estiver sob sua jurisdição, protecção e recursos eficazes perante os tribunais nacionais outros órgãos do Estado, competentes, contra quaisquer tos de discriminação racial e que, contrariamente à presente Convenção, violarem seus direitos individuais e suas liberdades fundamentais, assim como o direito de expressar a sua tribunas uma satisfação ou reparação justa e adequada por qualquer dano de expressar que foi vítima, em decorrência tal discriminação

Artigo 7º -

Os Estados-partes comprometem-se a tomar as medidas imediatas e eficazes, principalmente no campo do ensino, educação, cultura, e informação, para lutar contra preconceitos que levem à discriminação racial e promover o entendimento, a tolerância e a amizade entre nações e grupos raciais e étimos, sim como propagar os propósitos e os princípios da Carta das Nações Unidas, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial e da presente Convenção.

PARTE II

Artigo 8º -

1. Será estabelecido um Comité sobre a Eliminação da Discriminação Racial (doravante denominado "Comité"), composto de dezoito peritos de grande prestígio mora e reconhecida imparcialidade, que serão eleitos pêlos Estados-partes dentre os seus nacionais e que exercerão suas funções a título pessoal, levando-se em conta uma distribuição geográfica equitativa e a representação das formas diversas de civilização, assim como dos principais sistemas jurídicos.

2. Os membros do Comité serão eleitos em votação secreta dentre uma lista de pessoas indicadas pelos Estados-partes. Cada Estado-parte pode indicar uma pessoa dentre os seus nacionais.

3. A primeira eleição se realizará seis meses após a data da entrada em vigor da presente Convenção. Ao menos três meses antes da data de cada eleição, o Secretário Geral da Organização das Nações Unidas enviará uma carta aos Estados-partes para convidá-los a apresentar suas candidaturas no prazo de dois meses. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas organizará uma lista, por ordem alfabética, de todos os candidatos assim designados, com indicações dos Estados-partes que os tiverem designado, e a comunicará aos Estados-partes.

4. Os membros do Comité serão eleitos durante uma reunião dos Estados-partes convocada pelo Secretário Geral das Nações Unidas. Nesta reunião, na qual o quorum será estabelecido por dois terços dos Estados-partes, serão eleitos membros do Comité os candidatos que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados-partes presentes e votantes.

5.

a) Os membros do Comité serão eleitos para um mandato de quatro anos. Entretanto, o mandato de nove dos membros eleitos na primeira eleição expirará ao final de dois anos; imediatamente após a primeira eleição, os nomes desses nove membros serão escolhidos, por sorteio, pelo Presidente do Comité,

b) Para preencher as vagas fortuitas, o Estado-parte cujo perito tenha deixado de exercer suas funções de membro do Comité nomeará outro perito entre seus nacionais, sob reserva da aprovação do Comité.

6. Os Estados-partes serão responsáveis pelas despesas dos membros do Comité para o período em que estes desempenharem funções no Comité.

Artigo 9º -

1. Os Estados-partes comprometem-se a submeter ao Secretário Geral das Nações Unidas, para exame do Comité, um relatório sobre as medidas legislativas, judiciárias, administrativas ou outras que adoptarem para tornarem efectivas as disposições desta Convenção:
no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da Convenção, para o Estado interessado; e
posteriormente, pelo menos a cada quatro anos e toda vez que o Comité vier a solicitar.

2. O Comité poderá solicitar informações complementares aos Estados-partes.

3. O Comité submeterá anualmente à Assembleia Geral um relatório sobre suas actividades e poderá fazer sugestões e recomendações de ordem geral baseadas no exame dos relatórios e das informações recebidas dos Estados-partes. Levará estas sugestões e recomendações de ordem geral ao conhecimento da Assembleia Geral e, se as houver, juntamente com as observações dos Estados-partes.

Artigo 10 -

1. O Comité adoptará seu próprio regulamento interno.

2. O Comité elegerá sua Mesa para um período de dois anos.

3. O Secretário Geral das Nações Unidas fornecerá os serviços de Secretaria ao Comité.

4. O Comité reunir-se-á normalmente na sede das Nações Unidas.

Artigo 11 -

1. Se um Estado-parte considerar que outro Estado-parte não vem cumprindo as disposições da presente Convenção poderá chamar a atenção do Comité sobre a questão. O Comité transmitirá, então, a comunicação ao Estado-parte interessado. Em um prazo de três meses, o Estado destinatário submeterá ao Comité as explicações ou declarações por escrito, a fim de esclarecer a questão e indicar as medidas correctivas que por acaso tenham sido tomadas pelo referido Estado.

2. Se, dentro do prazo de seis meses, a contar da data do recebimento da comunicação original pelo Estado destinatário, a questão não estiver dirimida satisfatoriamente para ambos os Estados-partes interessados, por meio de negociações bilaterais ou por qualquer outro processo que estiver a sua disposição, tanto um como o outro terão o direito de submetê-la ao Comité, mediante notificação endereçada ao Comité ou ao outro Estado interessado.

3. O Comité só poderá tomar conhecimento de uma questão, de acordo com o parágrafo 2º do presente artigo, após ter assegurado que todos os recursos internos disponíveis tenham sido utilizados e esgotados, em conformidade com os princípios do Direito Internacional geralmente reconhecidos. Não se aplicará essa regra quando a aplicação dos mencionados recursos exceder prazos razoáveis.

4. Em qualquer questão que lhe for submetida, o Comité poderá solicitar aos Estados-partes presentes que lhe forneçam quaisquer informações complementares pertinentes.

5. Quando o Comité examinar uma questão conforme o presente artigo, os Estados-partes interessados terão o direito de nomear um representante que participará, sem direito de voto, dos trabalhos no Comité durante todos os debates.

Artigo 12 -

1.

a) Depois que o Comité obtiver e consultar as informações que julgar necessárias, o Presidente nomeará uma Comissão de Conciliação ad hoc (doravante denominada "Comissão"), composta de 5 pessoas que poderão ou não ser membros do Comité. Os membros serão nomeados com o consentimento pleno e unânime das partes na controvérsia e a Comissão porá seus bons ofícios à disposição dos Estados presentes, com o objectivo de chegar a uma solução amigável da questão, baseada no respeito à presente Convenção.

2. Se os Estados-partes na controvérsia não chegarem a um entendimento em relação a toda ou parte da composição da Comissão, em um prazo de três meses, os membros da Comissão que não tiverem o assentimento dos Estados-partes na controvérsia serão eleitos por escrutínio secreto, dentre os próprios membros do Comité, por maioria de dois terços.

3. Os membros da Comissão actuarão a título individual. Não deverão ser nacionais de um dos Estados-partes na controvérsia nem de um Estado que não seja parte na presente Convenção.

4. A Comissão elegerá seu Presidente e adoptará seu regulamento interno.

5. A Comissão reunir-se-á na Sede das Nações Unidas ou em qualquer outro lugar apropriado que a Comissão determinar.

6. O secretariado, previsto no parágrafo 3º do artigo 10, prestará igualmente seus serviços à Comissão cada vez que uma controvérsia entre os Estados-partes provocar sua formação.

7. Todas as despesas dos membros da Comissão serão divididas igualmente entre os Estados-partes na controvérsia, com base em um cálculo estimativo feito pelo Secretário Geral.

8. O Secretário Geral ficará autorizado a pagar, se for necessário, as despesas dos membros da Comissão, antes que o reembolso seja efectuado pelos Estados-partes na controvérsia, de conformidade com o parágrafo 6º do presente artigo.

9. As informações obtidas e confrontadas pelo Comité serão postas à disposição da Comissão, que poderá solicitar aos Estados interessados que lhe forneçam qualquer informação complementar pertinente.

Artigo 13 -

1. Após haver estudado a questão sob todos os seus aspectos, a Comissão preparará e submeterá ao Presidente do Comité um relatório com as conclusões sobre todas as questões de fato relativas à controvérsia entre as partes e as recomendações que julgar oportunas, a fim de chegar a uma solução amistosa da controvérsia.

2. O Presidente do Comité transmitirá o relatório da Comissão a cada um dos Estados-partes na controvérsia. Os referidos Estados comunicarão ao Presidente do Comité, em um prazo de três meses, se aceitam ou não as recomendações contidas no relatório da Comissão.

3. Expirado o prazo previsto no parágrafo 2º do presente artigo, o Presidente do Comité apresentará o Relatório da Comissão e as declarações dos Estados-partes interessados aos outros Estados-partes nesta Convenção.

Artigo 14 -

1. Todo Estado-parte na presente Convenção poderá declarar, a qualquer momento, que reconhece a competência do Comité para receber e examinar as comunicações enviadas por indivíduos ou grupos de indivíduos sob sua jurisdição, que aleguem ser vítimas de violação, por um Estado-parte, de qualquer um dos direitos enunciados na presente Convenção. O Comité não receberá comunicação alguma relativa a um Estado-parte que não houver feito declaração dessa natureza.

2. Qualquer Estado-parte que fizer uma declaração de conformidade com o parágrafo 1º do presente artigo, poderá criar ou designar um órgão dentro de sua ordem jurídica nacional, que terá a competência para receber e examinar as petições de pessoas ou grupos de pessoas sob sua jurisdição, que alegarem ser vítima de uma violação de qualquer um dos direitos enunciados na presente Convenção e que esgotaram os outros recursos locais disponíveis.

3. A declaração feita de conformidade com o parágrafo 1º do presente artigo e o nome de qualquer órgão criado ou designado pelo Estado-parte interessado, consoante o parágrafo 2º do presente artigo, serão depositados pelo Estado-parte interessado junto ao Secretário Geral das Nações Unidas, que remeterá cópias aos outros Estados-partes. A declaração poderá ser retirada a qualquer momento, mediante notificação ao Secretário Geral das Nações Unidas, mas esta retirada não prejudicará as comunicações que já estiverem sendo estudadas pelo Comité.

4. O órgão criado ou designado de conformidade com o parágrafo 2º do presente artigo, deverá manter um registro de petições, e cópias autenticadas do registro serão depositadas anualmente por canais apropriados junto ao Secretário Geral das Nações Unidas, no entendimento de que o conteúdo dessas cópias não será divulgado ao público.

5. Se não obtiver reparação satisfatória do órgão criado ou designado de conformidade com o parágrafo 2º do presente artigo, o peticionário terá o direito de levar a questão ao Comité, dentro de seis meses.

6.

a) O Comité levará, a título confidencial, qualquer comunicação que lhe tenha sido endereçada, ao conhecimento do Estado-parte que supostamente houver violado qualquer das disposições desta Convenção, mas a identidade da pessoa ou dos grupos de pessoas não poderá ser revelada sem o consentimento expresso da referida pessoa ou grupos de pessoas. O Comité não receberá comunicações anónimas.

b) Dentro dos três meses seguintes, o Estado destinatário submeterá ao Comité as explicações ou declarações por escrito que elucidem a questão e, se for o caso, indiquem o recurso jurídico adoptado pelo Estado em questão.

7.

a) O Comité examinará as comunicações recebidas em conformidade com o presente artigo à luz de todas as informações a ele submetidas pelo Estado interessado e pelo peticionário. O Comité só examinará uma comunicação de um peticionário após Ter-se assegurado de que este esgotou todos os recursos internos disponíveis. Entretanto, esta regra não se aplicará se os processos de recursos excederem prazos razoáveis.

b) O Comité comunicará suas sugestões e recomendações eventuais ao Estado-parte e ao peticionário em questão.

8. O Comité incluirá em seu relatório anual um resumo destas comunicações e, se for necessário, um resumo das explicações e declarações dos Estados-partes interessados, assim como suas próprias sugestões e recomendações.

9. O Comité somente terá competência para exercer as funções previstas neste artigo se pelo menos dez Estados-partes nesta Convenção estiverem obrigados, por declarações feitas de conformidade com o parágrafo 1º deste artigo.

Artigo 15 -

1. Enquanto não forem atingidos os objectivos da Resolução n. 1.514 (XV) da Assembleia Geral de 14 de dezembro de 1960, relativa à Declaração sobre a Outorga de Independência aos Países e Povos Coloniais, as disposições da presente Convenção não restringirão de maneira alguma o direito de petição concedido aos povos por outros instrumentos internacionais ou pela Organização das Nações Unidas e suas agências especializadas.

2.

a) O Comité, constituído de conformidade com o parágrafo 1º do artigo VIII desta Convenção, receberá cópia das petições provenientes dos órgãos das Nações Unidas que se encarregarem de questões directamente relacionadas com os princípios e objectivos da presente Convenção e expressará sua opinião e formulará recomendações sobre essas petições, quando examinar as petições dos habitantes dos territórios sob tutela ou sem governo próprio ou de qualquer outro território a que se aplicar a Resolução n. 1.514 (XV) da Assembleia Geral, relacionadas a questões tratadas pela presente Convenção e que forem submetidas a esses órgãos.

b) O Comité receberá dos órgãos competentes da Organização das Nações Unidas cópia dos relatórios sobre medidas de ordem legislativa, judiciária, administrativa ou outras directamente relacionadas com os princípios e objectivos da presente Convenção que as Potências Administradoras tiverem aplicado nos territórios mencionados na alínea "a" do presente parágrafo e expressará sua opinião e fará recomendações a esses órgãos.

3. O Comité incluirá em seu relatório à Assembleia Geral um resumo das petições e relatórios que houver recebido de órgãos das Nações Unidas e as opiniões e recomendações que houver proferido sobre tais petições e relatórios.

4. O Comité solicitará ao Secretário Geral das Nações Unidas qualquer informação relacionada com os objectivos da presente Convenção, de que este dispuser, sobre os territórios mencionados no parágrafo 2º, "a", do presente artigo.

Artigo 16 -

As disposições desta Convenção, relativas à solução das controvérsias ou queixas, serão aplicadas sem prejuízo de outros processos para a solução de controvérsias e queixas no campo da discriminação, previstos nos instrumentos constituídos das Nações Unidas e suas agências especializadas, e não excluirão a possibilidade dos Estados-partes recorrerem a outros procedimentos para a solução de uma controvérsia, de conformidade com os acordos internacionais ou especiais que os ligarem.

PARTE III

Artigo 17 -

1. A presente Convenção estará aberta à assinatura de todos os Estados-membros da Organização das Nações Unidas ou membros de qualquer uma de suas agências especializadas, de qualquer Estado-parte no Estatuto da Corte Internacional de Justiça, assim como de qualquer outro Estado convidado pela Assembleia Geral das Nações Unidas a tornar-se parte na presente Convenção.

2. Esta Convenção está sujeita à ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo 18 -

1. Esta Convenção está aberta à adesão de todos os Estados mencionados no parágrafo 1º do artigo XVII.

2. Far-se-á a adesão mediante depósito do instrumento de adesão junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.

Artigo 19 -

1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data em que o vigésimo sétimo instrumento de ratificação ou adesão houver sido depositado junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.

2. Para os Estados que vierem a ratificar a presente Convenção ou a ela aderirem após o depósito do vigésimo sétimo instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data em que o Estado em questão houver depositado seu instrumento de ratificação ou adesão.

Artigo 20 -

1. O Secretário Geral das Nações Unidas receberá e enviará a todos os Estados que forem ou vierem a tornar-se partes nesta Convenção, as reservas feitas pelos Estados no momento da ratificação ou adesão. Qualquer Estado que objectar a essas reservas, deverá notificar ao Secretário Geral, dentro de noventa dias da data da referida comunicação que não as aceita.

2. Não será permitida reserva incompatível com o objecto e o propósito desta Convenção, nem reserva cujo efeito seja o de impedir o funcionamento de qualquer dos órgãos previstos nesta Convenção. Uma reserva será considerada incompatível ou impeditiva se a ela objectarem ao menos dois terços dos Estados-partes nesta Convenção.

3. As reservas poderão ser retiradas a qualquer momento por uma notificação endereçada com esse objectivo ao Secretário Geral das Nações Unidas. A notificação surtirá efeito na data de seu recebimento.

Artigo 21 -

Todo Estado-parte poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação por escrito endereçada ao Secretário Geral das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos um ano depois da data do recebimento da notificação pelo Secretário Geral.

Artigo 22 -

As controvérsias entre dois ou mas Estados-partes, com relação à interpretação ou aplicação da presente Convenção que não puderem ser dirimidas por meio de negociação ou pelos processos previstos expressamente nesta Convenção serão, a pedido de um deles, submetidas à decisão da Corte Internacional de Justiça, a não ser que os litigantes concordem com outro meio de solução.

Artigo 23 -

1. Qualquer Estado-parte poderá, em qualquer momento, formular pedido de revisão desta Convenção, mediante notificação escrita dirigida ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas.

2. A Assembleia Geral das Nações Unidas decidirá sobre as medidas a serem tomadas, se for o caso, com respeito a este pedido.

Artigo 24 -

O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas comunicará a todos os Estados mencionados no parágrafo 1º do artigo XVII desta Convenção:
As assinaturas, ratificações e adesões recebidas em conformidade com os artigos 17 e 18;
A data da entrada em vigor da Convenção, nos termos do artigo 19;
As comunicações e declarações recebidas em conformidade com os artigos 19, 20, 23;
As denúncias recebidas em conformidade com o artigo 21.

Artigo 25 -

1. A presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositada junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.

2. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas encaminhará cópias autenticadas da presente Convenção a todos os Estados.

* Adoptada pela Resolução n. 2.106-A 000 da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 21 de Dezembro de 1965.


Friday, September 03, 2004

Tristes dias estes, em Beslan

Uma jovem aluna ferida que escapou do sequestro à escola da Ossetia da Norte, Rússia, segura uma Cruz na sua mão, num hospital de Beslan. (AP Photo / Musa Sadulayev)

Uma criança ferida é carregada por um homem depois de escapar da escola feita refém em Beslan.

Agora foi em Beslan. De novo, crianças foram sacrificadas em nome das diferenças étnico-religiosas. Numa idade em que ainda não compreendiam o que separa russos, georgianos, ossetianos, chechenos, inguchis e outros povos do martirizado Cáucaso. Sem saberem quem foram bizantinos, persas ou otomanos. Porquê falam eslavo ou iraniano. Qual a razão porquê seus pais seguem o credo pregado pelos irmãos São Cirilo e São Metódio ou a fé de Maomé. Porquê Estaline forçou a migração de seus antepassados próximos. Porquê se reivindicam independências ou se nega o aparecimento de novas repúblicas. Porquê agora combatentes islâmicos tomam escolas, mulheres suicidas se imolam, casas são bombardeadas por militares da federação. Tudo em nome da Cruz ou do Quarto Crescente?

Saturday, August 28, 2004

O sonho de Luther King continua actual

Há 41 anos, em 28 de Agosto de 1963, no Lincoln Memorial, em Washington D.C., o Dr. Martin Luther King jr. pronunciou o célebre discurso "I have a dream”. Também por causa deste simbólico acto, as condições de vida de muitos milhares de norte-americanos têm vindo a ser melhoradas de forma substancial. Mas o desejo e o projecto contidos nesta brilhante peça de oratória permanecem actuais, dado que um pouco por todo o mundo seres humanos continuam a ser discriminados em função da sua aparência física e dos modos de vida que perfilham.




Texto completo do discurso

I am happy to join with you today in what will go down in history as the greatest demonstration for freedom in the history of our nation.
Five score years ago, a great American, in whose symbolic shadow we stand today, signed the Emancipation Proclamation. This momentous decree came as a great beacon light of hope to millions of Negro slaves, who had been seared in the flames of withering injustice. It came as a joyous daybreak to end the long night of their captivity.
But one hundred years later, the Negro still is not free. One hundred years later, the life of the Negro is still sadly crippled by the manacles of segregation and the chains of discrimination. One hundred years later, the Negro lives on a lonely island of poverty in the midst of a vast ocean of material prosperity. One hundred years later, the Negro is still languished in the corners of American society and finds himself an exile in his own land. And so we've come here today to dramatize a shameful condition.
In a sense we have come to our nation's capital to cash a check. When the architects of our republic wrote the magnificent words of the Constitution and the Declaration of Independence, they were signing a promissory note to which every American was to fall heir. This note was a promise that all men, yes, black men as well as white men, would be guaranteed the unalienable rights of life, liberty, and the pursuit of happiness. It is obvious today that America has defaulted on this promissory note, insofar as her citizens of color are concerned. Instead of honoring this sacred obligation, America has given the Negro people a bad check, a check which has come back marked "insufficient funds."
But we refuse to believe that the bank of justice is bankrupt. We refuse to believe that there are insufficient funds in the great vaults of opportunity of this nation. And so we have come to cash this check, a check that will give us upon demand the riches of freedom and the security of justice.
We have also come to this hallowed spot to remind America of the fierce urgency of Now. This is no time to engage in the luxury of cooling off or to take the tranquilizing drug of gradualism. Now is the time to make real the promises of democracy. Now is the time to rise from the dark and desolate valley of segregation to the sunlit path of racial justice. Now is the time to lift our nation from the quicksands of racial injustice to the solid rock of brotherhood. Now is the time to make justice a reality for all of God's children.
It would be fatal for the nation to overlook the urgency of the moment. This sweltering summer of the Negro's legitimate discontent will not pass until there is an invigorating autumn of freedom and equality. Nineteen sixty-three is not an end but a beginning. Those who hope that the Negro needed to blow off steam and will now be content will have a rude awakening if the nation returns to business as usual. There will be neither rest nor tranquility in America until the Negro is granted his citizenship rights. The whirlwinds of revolt will continue to shake the foundations of our nation until the bright day of justice emerges.
But there is something that I must say to my people who stand on the warm threshold which leads into the palace of justice. In the process of gaining our rightful place we must not be guilty of wrongful deeds. Let us not seek to satisfy our thirst for freedom by drinking from the cup of bitterness and hatred. We must ever conduct our struggle on the high plane of dignity and discipline. We must not allow our creative protest to degenerate into physical violence. Again and again we must rise to the majestic heights of meeting physical force with soul force.
The marvelous new militancy which has engulfed the Negro community must not lead us to a distrust of all white people, for many of our white brothers, as evidenced by their presence here today, have come to realize that their destiny is tied up with our destiny. And they have come to realize that their freedom is inextricably bound to our freedom. We cannot walk alone.
And as we walk, we must make the pledge that we shall always march ahead. We cannot turn back. There are those who are asking the devotees of civil rights, "When will you be satisfied?" We can never be satisfied as long as the Negro is the victim of the unspeakable horrors of police brutality. We can never be satisfied as long as our bodies, heavy with the fatigue of travel, cannot gain lodging in the motels of the highways and the hotels of the cities. We cannot be satisfied as long as a Negro in Mississippi cannot vote and a Negro in New York believes he has nothing for which to vote. No, no, we are not satisfied and we will not be satisfied until justice rolls down like waters and righteousness like a mighty stream.

I am not unmindful that some of you have come here out of great trials and tribulations. Some of you have come fresh from narrow jail cells. Some of you have come from areas where your quest for freedom left you battered by the storms of persecutions and staggered by the winds of police brutality. You have been the veterans of creative suffering. Continue to work with the faith that unearned suffering is redemptive. Go back to Mississippi, go back to Alabama, go back to South Carolina, go back to Georgia, go back to Louisiana, go back to the slums and ghettos of our northern cities, knowing that somehow this situation can and will be changed. Let us not wallow in the valley of despair, I say to you today, my friends. And so even though we face the difficulties of today and tomorrow, I still have a dream. It is a dream deeply rooted in the American dream.
I have a dream that one day this nation will rise up and live out the true meaning of its creed: We hold these truths to be self-evident that all men are created equal.
I have a dream that one day on the red hills of Georgia the sons of former slaves and the sons of former slave owners will be able to sit down together at the table of brotherhood.
I have a dream that one day even the state of Mississippi, a state sweltering with the heat of injustice, sweltering with the heat of oppression, will be transformed into an oasis of freedom and justice.
I have a dream that my four little children will one day live in a nation where they will not be judged by the color of their skin but by the content of their character. I have a dream today!
I have a dream that one day, down in Alabama, with its vicious racists, with its governor having his lips dripping with the words of interposition and nullification; one day right down in Alabama little black boys and black girls will be able to join hands with little white boys and white girls as sisters and brothers. I have a dream today!
I have a dream that one day every valley shall be exalted, and every hill and mountain shall be made low, the rough places will be made plain, and the crooked places will be made straight, and the glory of the Lord shall be revealed and all flesh shall see it together.
This is our hope. This is the faith that I will go back to the South with. With this faith we will be able to hew out of the mountain of despair a stone of hope. With this faith we will be able to transform the jangling discords of our nation into a beautiful symphony of brotherhood. With this faith we will be able to work together, to pray together, to struggle together, to go to jail together, to stand up for freedom together, knowing that we will be free one day. And this will be the day, this will be the day when all of God's children will be able to sing with new meaning, "My country 'tis of thee, sweet land of liberty, of thee I sing. Land where my fathers died, land of the Pilgrim's pride, from every mountainside, let freedom ring!" And if America is to be a great nation, this must become true.
And so let freedom ring -- from the prodigious hilltops of New Hampshire.
Let freedom ring -- from the mighty mountains of New York.
Let freedom ring -- from the heightening Alleghenies of Pennsylvania.
Let freedom ring -- from the snow-capped Rockies of Colorado.
Let freedom ring -- from the curvaceous slopes of California.
But not only that.
Let freedom ring -- from Stone Mountain of Georgia.
Let freedom ring -- from Lookout Mountain of Tennessee.
Let freedom ring -- from every hill and molehill of Mississippi, from every mountainside, let freedom ring!
And when this happens, when we allow freedom to ring, when we let it ring from every village and every hamlet, from every state and every city, we will be able to speed up that day when all of God's children, black men and white men, Jews and Gentiles, Protestants and Catholics, will be able to join hands and sing in the words of the old Negro spiritual,
"Free at last, free at last.
Thank God Almighty, we are free at last."

Sunday, August 08, 2004

RACISMO EXISTE EM TODA PARTE, DIZ BISPO NEGRO BRASILEIRO

Hoje, domingo, milhões de pretos, mulatos e pardos brasileiros constituirão talvez a maioria dos participantes nas missas celebradas nas muitas igrejas católicas do país. As mesmas serão, contudo, presididas por uma esmagadora maioria de padres brancos. Também no clero do maior país católico do mundo existe desproporção étnica.
Eis o que referiu, a este propósito, D. JOSÉ MARIA PIRES*, Arcebispo emérito de Paraíba, o primeiro negro a exercer tais funções em terras de Vera Cruz:



 Dom José Maria Pires Dom José Maria Pires

João Pessoa, 28 Jul (Rádio Vaticano) - O racismo e a discriminação existem em toda parte: no governo, no corpo diplomático e na Igreja, onde sacerdotes e bispos negros são uma minoria, afirmou um representante da Igreja Católica.

“É claro que existe um preconceito. Basta ver quantos somos” no número do clero brasileiro, disse o Arcebispo emérito da Paraíba, Dom José Maria Pires. “Nem os próprios embaixadores brasileiros na África são negros” acrescentou.

Entretanto, disse Dom Pires numa entrevista exclusiva publicada segunda-feira no diário “Correio Brasiliense”, “as mudanças estão acontecendo”. Uma grande conquista dos negros (no Brasil) é a implantação das quotas nas universidades” ou um sistema de reserva de um número de vagas em centros educativos públicos para a população de cor, e também indígena, aprovado este ano.

Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 46% dos 178 milhões de habitantes do país são de ascendência africana. Apenas 2,9% dos graduados nas Universidades são negros.

Na Igreja Católica no Brasil, dos mais de 460 bispos, apenas oito são negros. Além disso, apenas 650 sacerdotes, dos 17.600 existentes no país, são negros, dizem os dados do IBGE, difundidos pelo “Correio Brasiliense”.

“Claro que fui vítima do preconceito. Entretanto não gosto de pensar muito nisso”, assegurou Dom José Maria Pires. “Desde a escola primária, quando fazia alguma coisa que pudesse merecer um castigo, sempre me recordavam que eu era negro, como se existisse uma associação entre a cor e a coisa mal feita. E foi assim durante toda a minha vida. Inclusive depois que me tornei bispo.”

No início de agosto, representantes negros da Igreja debateram, em Goiânia, temas como a discriminação dentro e fora da Igreja, assim como formas de inserir a cultura afro na liturgia católica.

---------------------------------

Entrevista realizada por Orlando Junior e Durval Leal Filho, do Informativo Para'iwa (João Pessoa)

Orlando Junior: Como o senhor observa a situação do negro no Brasil ?
Dom José: O negro sempre foi descriminado e ainda continua sendo! Você vê que o negro tem que lutar muito para ocupar algum lugar na sociedade, e as estatísticas mostram que mesmo lutando, e tendo competência, a média salarial do negro é inferior a do branco. O Brasil continua sendo um país racista!

Orlando Junior: Como o senhor observa esse atual quadro de violência no país ?
Dom José: É uma coisa que preocupa bastante, só que nós não vamos a raiz, agente quer combater violência reforçando o policiamento, isso é uma medida passageira, não acaba com a violência! Onde está a raiz da violência ? Nas injustiças sociais, na fome, no desemprego. Na medida em que se criem condições para que as pessoas não precisem sair do interior e ir para as grandes cidades e que possam continuar vivendo nas suas comunidades, trabalhando e esse trabalho sendo valorizado, então nós estaremos dando um golpe mortal na violência. Mas assim como ela surgiu aos poucos, ela também não vai ser dominada em pouco tempo, é todo um processo que poderá demorar uma geração, pois é um processo que leva tempo para ser superado.

Orlando Junior: O que é mais forte no Brasil, o preconceito social ou o preconceito racial ?
Dom José: Existem as duas coisa, uma, de certo modo, depende da outra. O preconceito social vem dessa situação: o pequeno, o pobre, o que não estudou, esse não vale, a palavra dele não tem importância, então na mediada em que valorizamos a pessoa, independente da sua origem, da sua cor, independente da sua condição social, valorizamos a pessoa, então nós combatemos ao mesmo tempo os dois preconceitos, o racial e o social.

Orlando Junior: Porque o culto à Maria incomoda tanto os protestantes ?
Dom José: Só incomoda aos protestantes que não são verdadeiramente protestantes. Um dos livros que eu mais consulto, quando eu quero escrever alguma coisa sobre Maria, é inscrito por um protestante, da comunidade DEZÊ, porque aqueles protestantes que de fato se debruçam sobre o Evangelho vêm que se nós temos um Salvador, Jesus Cristo, esse Salvador nos veio através de Maria, uma mulher que foi escolhida por Deus para gerar aquele que é o salvador do mundo! Então o fato de Deus ter escolhido uma mulher, para que, do sangue dela, da carne dela, se formasse a humanidade do Redentor, coloca essa mulher numa posição de destaque. Então o culto à Maria já está na Bíblia! "Todas as gerações me proclamarão bem aventurada", disse Maria! Isso é bíblico, é do Evangelho de São Lucas.

Orlando Junior: Vários conflitos religiosos ocorrem no mundo atualmente. São Judeus contra Palestinos e na Irlanda, Católicos contra Protestantes, eu gostaria que o senhor tecesse um comentário a respeito dessa guerrilha santa.
Dom José: Os conflitos não são religiosos, são conflitos sociais, entre classes. Como os Judeus, ou melhor, os Israelenses, conseguiram desenvolvimento material e organizativo superior ao dos Palestinos, eles então querem tomar à terra, querem ser os senhores absolutos dali, de modo que os palestinos sejam sempre subordinados a eles, e os Palestinos não aceitam isso. Então o conflito não é religioso, é sócio-econômico. A mesma coisa acontece na Irlanda, lá o conflito é entre aqueles que são os mais ricos, porque são os que estão ligados à Inglaterra e os mais pobres, adquirindo uma dimensão religiosa, mas que na realidade, o que sustenta o conflito é o poder econômico, porque uns tem e outros não tem, não se reconhece a igualdade de uns e de outros.

Orlando Junior: Saudades da Paraíba ?
Dom José: Olha, eu não digo que tenho saudades, porque a Paraíba está no meu coração, diariamente estou me lembrando da Paraíba e sempre que eu tenho oportunidade eu venho a Paraíba. Então cada vez que eu venho eu recupero aquilo que por acaso tenha ficado um pouco esquecido nos meses em que estive ausente. Então eu continuo me considerando um paraibano nascido em Minas Gerais.

Durval Leal Filho: O senhor trabalha agora como homem de ONG, como o senhor vê esse avanço do terceiro setor e as mudanças sociais que eles estão fazendo nas cidades, nos municípios e nos estados ?
Dom José: Eu acredito muito nessas organizações que são autônomas, não são governamentais, não dependem do governo. São essas organizações que podem criar uma consciência de que é o povo quem muda a situação, não o Governo. Enquanto ficarmos esperando pelo governo, as coisas não mudam. Na medida em que o povo vai se organizando e começa a resolver os seus problemas, toma mesmo essa consciência, aí o Governo ou persegue, mas ele não vai conseguir vencer, ou então ele sente que ali é um caminho e começa a trabalhar. Dou exemplo: o MST, o MST é um movimento que tem mais preocupado o Governo. Celso Furtado disse que foi o maior fato político dos últimos anos, porque enquanto os políticos não conseguem abalar o Governo, o MST fez uma marcha até Brasília e o próprio Presidente da República se sentou à mesa com as lideranças para discutir os problemas. Então, se agricultores organizados conseguem sacudir o poder, o que não conseguirão essas outras ONG's na medida em que elas se intercomunicam, se unem e lutam por uma causa comum, que é o combate a fome, a pobreza, a doença, ao subdesenvolvimento. Cabe muito a essas organizações criar uma alma nova, uma consciência nova, uma consciência crítica em nosso país!


-----------------------------------------

*José Maria Pires nasceu em 1919. Foi ordenado sacerdote na Catedral Diamantina em 1941. Bispo de Aruçaí - MG, de 1957 a 1965, participou do Concílio Ecumênico do Vaticano II (62 a 65).
Arcebispo metropolitano da Paraíba de 1966 a 1995, integrou a Comissão Central da CNBB, bem como a Delegação Brasileira às Conferências Episcopais Latino-Americanas de Medelin (68) e Santo Domingo (92).
Em 89, representou a CNBB na Quarta Conferência Mudial das Religiões para a Paz, em Melbourne (Austrália). Membro do Departamento de Comunicações Sociais do Conselho Episcopal Latino-Americano, é Arcebispo Emérico da Paraíba desde novembro de 1995.
Actualmente, vive retirado em Belo Horizonte, na Comunidade do
Caminho Novo e está ao serviço de uma paróquia.

Saturday, August 07, 2004

Parabéns, Caetano Veloso!

Celebra hoje 62 anos Caetano Emanuel Vianna Telles Velloso. Nasceu como o quinto dos sete filhos de José Telles Velloso (Seu Zezinho), funcionário público do Departamento de Correios e Telégrafos, e de Claudionor Vianna Telles Velloso (Dona Canô). Em Santo Amaro da Purificação, pequena cidade do Recôncavo Baiano, próxima de Salvador. No Brasil.

Hoje, também a título de homenagem, aqui recordamos a letra da canção “Beleza Pura” que o próprio afirmou ser uma “saudação à 'tomada' da cidade de Salvador pelos pretos”.


Caetano Veloso

Beleza Pura

Não me amarra dinheiro não
Mas formosura
Dinheiro não
A pele escura
Dinheiro não
A carne dura
Dinheiro não
Moça preta do curuzu
Beleza pura
Federação
Beleza pura
Boca do Rio
Beleza pura
Dinheiro não
Quando essa preta começa a tratar do cabelo
Conchas do mar
Ela manda buscar pra botar no cabelo
Toda minúcia
Toda delícia
Não me amarra dinheiro não
Mas elegância
Não me amarra dinheiro não
Mas a cultura
Dinheiro não
A pele escura
Dinheiro não
A carne dura
Dinheiro não
Moço lindo do Badauê
Beleza pura
Do Iê Aiyê
Beleza pura
Dinheiro yeah
Beleza pura
Dinheiro não
Dentro daquele turbante do Filho de Gandhi
É o que há
Tudo é chique demais, tudo é muito elegante
Manda botar
Fina palha da costa e que tudo se trance
Todos os búzios
Todos os ócios
Não me amarra dinheiro não
Mas os mistérios



negra da Bahia


BELEZA PURA*
Tem uma referência direta à canção do Elomar, que eu adoro, que fala 'viola, alforria, amor, dinheiro não'. 'Beleza Pura' é uma saudação ao início da 'tomada' da cidade de Salvador pelos pretos. Ela sempre foi uma cidade com muitos pretos mas, até os anos 70, eles ficavam mais ou menos 'nos seus lugares': puxadores de rede, de xaréu, tocadores de candomblé, pescadores, vendedores de acarajé, todos muito nobres, bonitos, mas cada um no seu lugar tradicional. E, nos anos 70, em grande parte por influência do movimento negro norte-americano e sul-africano, mas também por desenvolvimento do mundo e do Brasil, os pretos tomaram conta da cidade da Bahia de outra maneira, e 'Beleza Pura' é uma saudação ao início desse acontecimento. Eu sempre estive ligado às origens dessas coisas, por isso jamais poderia sentir a antipatia que os pretensiosos do centro tinham com relação à axé music. Sem falar em 'Atrás do Trio Elétrico', de anos antes.
-----------------------
*Trecho do livro 'Sobre as Letras', de Caetano Veloso


Salvador

Friday, August 06, 2004

O bom exemplo da Associação Unida e Cultural da Quinta do Mocho

Chegam-me ecos de que a Associação Unida e Cultural da Quinta do Mocho é um exemplo a seguir para as demais colectividades e organizações representativas de imigrantes ou minorias étnicas de Portugal. Apresenta obra feita no apoio às carências quotidianas dos seus associados.
O mesmo se dirá de outras muitas; o contrário haverá que reconhecer no que respeita a algumas tantas.
É que, numa primeira análise, espanta o número de associações que visam apoiar e defender o universo dos imigrantes. Designadamente as que são reconhecias pelo ACIME, para não falar de outras que não constam da sua listagem.
É a lógica de proximidade, a descentralização que explica o fenómeno? Ou será o desejo de protagonismo sócio-político e de acesso a eventuais fundos que anima os seus dirigentes? Gostaria de saber…


Associação Unida e Cultural da Quinta do Mocho*


A Associação Unida e Cultural da Quinta do Mocho é uma instituição sem fins lucrativos, representativa de cerca de 3.500 habitantes da Quinta de Mocho (na Freguesia de Sacavém) e nascida da força de vontade de moradores provenientes de diversos Países de Língua Oficial Portuguesa que não encontraram nas habitações ocupadas - umas infra-estruturas inacabadas - as condições mínimas de saneamento básico, electricidade, água potável e salubridade.
Os moradores da Quinta do Mocho começaram por criar quatro Comissões de Moradores constituídas por etnias presentes no bairro (Guiné-Bissau, Cabo-Verde, S. Tomé e Príncipe e Angola) e começaram então a lutar, de forma organizada, por melhores condições de vida.
Em Outubro de 1993 estas Comissões fundiram-se numa só, criando uma associação denominada “Associação Unida e Cultural da Quinta de Mocho”, que em Março de 1995 viu o seu Estatuto aprovado.

Actividades e Projectos


- Esta Associação tem desenvolvido acções no sentido da valorização do núcleo residencial da Quinta de Mocho abrangendo várias valências tais como a Acção Social, Cultural e Dinamização Desportiva.

- Ao longo da década de 90 desenvolveu acções na consolidação de infra-estruturas inexistentes como saneamento básico, electricidade, água canalizada, etc..

- Em 1996, participou activamente na legalização extraordinária de imigrantes em estreita colaboração com o Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o Governo Civil de Lisboa e várias Associações de Imigrantes em Portugal.

- Participou em todo o processo de Realojamento no novo bairro, denominado Urbanização dos Terraços da Ponte, desde o recenseamento populacional de 1993 e 1997, início do processo de realojamento em Abril de 2000 e até o seu término em Dezembro de 2001.

O ano de 2001 constituiu um marco na história desta Associação pois o seu maior objectivo, respeitante à melhoria de infra-estruturas habitacionais, fora, após anos de luta, atingido. A partir deste ano a Associação contou com uma nova sede, localizada na nova Urbanização, e foi também nesta altura que obteve o reconhecimento pelo Alto Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas.

Desde então, os esforços estão concentrados no desenvolvimento de acções que contribuam para uma melhor inserção dos moradores no novo bairro.


Serviços prestados actualmente

- Como Parceira de Intervenção Comunitária (P.I.C.), projecto organizado pela Câmara Municipal de Loures, esta Associação tem evidenciado esforços para a consolidação de iniciativas organizacionais no bairro.

- Os principais projectos actuais incidem nas áreas desportiva e informática, e têm como principais destinatários os jovens do bairro a quem esta Associação serve, com o objectivo de lhes proporcionar formação e uma saudável ocupação dos tempos livres.

- Na sua sede, a Unida e Cultural fornece vários serviços tais como o encaminhamento na aquisição de documentos (Autorização de Residência, Atestados de Residência e Pobreza), fotocópias a cores e preto/branco, apoio jurídico, envio de faxes, utilização de Internet e prestação de serviços informáticos.

- Esta Associação produz ainda um Boletim Informativo à população, de carácter bimestral, e do qual o ACIME é parceiro.

Um exemplo de trabalho organizado e capacidade de adaptação a novos desafios, a Associação Unida e Cultural da Quinta do Mocho soube desde cedo unir comunidades imigrantes e portuguesas em prol de sonhos que a cada dia se têm tornado realidade.

Horários

Abertura ao público: 2ª a 6ª, das 10h00 às 18h00
Aulas de Informática: 2ª a 6ª, das 18h00 às 22h00
Actividades de informática/Internet: 3ª a 6ª, das 14h00 às 18h00



Contactos:

Associação Unida e Cultural da Quinta do Mocho Urbanização dos Terraços da Ponte Lote 20 Bloco 2 – R/C 2685 – 119 SACAVÉM Tel. / Fax: 21 940 06 00 E-mail: unidacultural@hotmail.com

-----------------------------------------------
*in site do Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas

Thursday, August 05, 2004

CGD institui soluções financeiras para os estrangeiros residentes em Portugal*

Sede da CGD
Uma página na Internet, uma agência no CNAI e a prestação de um serviço bancário particularmente vocacionado para imigrantes são demonstrações da atenção especial que a Caixa Geral de Depósitos tem procurado dar aos cidadãos estrangeiros em Portugal.
A Caixa Geral de Depósitos tem vindo a dar uma atenção especial aos cidadãos estrangeiros que residem em Portugal. Abriu uma agência no Centro Nacional de Apoio ao Imigrante (CNAI), com o objectivo de assegurar a existência de serviços de apoio ao imigrante no domínio da actividade bancária, procurando aprofundar a qualidade e proximidade dos serviços a prestar a estes cidadãos estrangeiros.
A abertura desta Agência, insere-se no âmbito do Protocolo de Cooperação assinado entre a CGD e o Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas, que prevê a prestação de um serviço bancário particularmente vocacionado para imigrantes, por parte da instituição bancária. Ao escolher as soluções financeiras da Caixa Geral de Depósitos, os cidadãos das várias comunidades estrangeiras que residem em Portugal optarão pelos serviços do Banco em que mais portugueses depositam a sua confiança e passam a dispor de soluções financeiras que permitem gerir o dinheiro de forma cómoda e simples à medida das suas necessidades. A solidez e a segurança da Caixa Geral de Depósitos, aliadas à extensa presença no estrangeiro e à rede de Bancos correspondentes pelo mundo inteiro, garantem o envio de dinheiro para o país de origem, bem como o recebimento de transferências para Portugal.
A par da abertura da agência CGD no Centro Nacional de Apoio ao Imigrante (CNAI), em Lisboa, as comunidades estrangeiras passaram também a ter uma página (
www.cgd.pt/estrangeiros_portugal/oferta.htm) no sítio da Caixa na Internet. Nesta página poderão encontrar soluções financeiras para as suas necessidades bancárias e ainda obter informações sobre os produtos e serviços que a Caixa tem para oferecer, a localização das agências, informações complementares, e diversos contactos úteis.
E para que os cidadãos estrangeiros em Portugal possam estar informados de todas estas vantagens, a Caixa Geral de Depósitos apresentou os seus serviços, através de um mailing enviado a cerca de 60 Associações de Imigrantes creditadas pelo ACIME. Esta iniciativa teve como objectivo enviar informação útil aos seus associados, proporcionar esclarecimentos, bem como divulgar os novos serviços da CGD para imigrantes.
Dispondo de um conjunto de serviços específicos para estes cidadãos, que facilitam a sua integração na sociedade portuguesa, com soluções para o seu dia-a-dia ou para melhor rendibilizar o seu esforço de poupança, e estando presentes no CNAI em Lisboa, a CGD preparou toda a sua rede de agências para estar apta a prestar esclarecimentos e apoio, de modo a que se encontrem sempre as melhores soluções para cada caso individual.

--------------------------
* in site do Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas (ACIME)


Sexo inter-racial na América, na época da escravatura

A abordagem da ciência psicológica ao relacionamento afectivo-sexual-amoroso entre pessoas de diferentes etnias produziu um abundante acervo. Voltarei ao tema, se o destino não me trair.
Para já, deixo aqui uma perspectiva de uma outra ciência social, a História, num pequeno apontamento da responsabilidade da norte-americana State University of New Jersey, em Rutgers. A época a que se refere o documento é, latu sensu, a da escravatura. Mais precisamente, na fase em que se produziu resistência, rebelião e abolição. Ainda que aí venha considerada como a "idade da expansão global europeia".


Interracial sex

One of the most notable fears whites had about black insurrections was that black men would rape white women. The story related above tells how part of the barbarity of the Barbadian slave plot was that "It [was] reported, they design'd to have taken up the S[u]rnames and Offices of the Principal Planters and men of the Island... and to have taken the White Women for their Wives." The problem with this type of interracial sex was two-fold. One was an issue of control, in which the white planter class defined their masculinity through their control of individuals and lines of hierarchy -- if black men had sexual access to white women, these lines were broken. The second issue was the theoretical denial that interracial intercourse could produce anything but abominations. The reality that a white woman could give birth to a visually 'black' child had some unsettling implications about the fluidity of race. Obviously, however, interracial sex of the other variety did occur, in fact quite often. The fact that visually 'black' children were born to black mothers hid from view the reality of interracial sex, or at least made it easy to ignore. This painting, although entitled "Virginian Luxuries," might as well have been titled "Virginian Necessities," for the rape of black women was as much a part of the control of slave populations as the physical punishment of black men.

Wednesday, August 04, 2004

Interracial Sex: The White Woman Abroad, por Emily Monroy*

É Verão no Hemisfério Norte!
Pessoas de países mais setentrionais rumam para paragens mais a Sul em busca de sol!
Dentre estas, algumas procuram também o sexo com criaturas de outras nacionalidades, ou etnias.
Esse turismo sexual é por vezes gerador de diferenças de perspectiva, equívocos ou constrangimentos.
EMILY MONROY, uma canadiana de origem siciliana e irlandesa, que diz ter alguma experiência própria neste domínio, escreve sobre a perspectiva de uma mulher do norte:

I distinctly remember the first time I saw a woman topless in public. I was walking on a beach in Palermo, Italy, and seated on a lawn chair near the water was a blonde of about twenty or so wearing nothing but bikini bottoms. Her state of semi-undress marked her as an anomaly in my eyes; she struck me as possessing a sense of freedom and daring that seemed out of place in her immediate environment.

When I reported the incident to my Italian teacher the following September, his first response was "She wasn’t Italian." Italian girls were too chaste, too virtuous for such behavior. As a result, he continued, Italian male beach goers set their eyes on German, Scandinavian and American female tourists but never on women of their own kind.

That was twenty years ago. Now these North American and Northern European ladies (and increasingly, Italian, Spanish and other Mediterranean women who in previous times would have stayed home) are expanding their horizons and traveling to shores beyond Italy, shores of places where the majority of the population is not white. All this begs the question: what do the locals in those countries think of white women?

A common perception among whites themselves is that their women are seen as sexually immoral by men of other races. In an essay entitled "White Sex," sexual politics author Susie Bright discusses the stereotype of the Yankee Whore. The white woman abroad, she writes, is the "symbol of feminine amorality. She’s like that little kid who’ll eat anything -- except she’ll f*ck anything. She has no shame, she’s sexually voracious, and kinky is her middle name." Bright recounts how during a trip to Central America her Spanish instructor claimed his previous American female student had used a boa constrictor as a dildo. Bright doubted her instructor’s story, but he preferred to "delight in the titillation of rumor."

Writing in Cosmopolitan, the much less sex positive Andrea Todd paints a more somber picture of the Yankee Whore stereotype. (I discuss Todd’s article in greater detail in my piece "The Other Man: Is He Being Resurrected in the Name of Protecting Women?") She warns American women traveling outside Europe and North America that their liberated lifestyle, which includes anything from remaining unmarried after a certain age to drinking in a bar, makes them vulnerable to sexual harassment, rape and even murder at the hands of local men who regard them as "easy game." In Todd’s eyes, white American female tourists are literally innocents abroad.

After analyzing Bright’s and Todd’s statements, I’ve found myself in the odd position of defending the honor of the white American female. Are these women really so unchaste? Sure, they may seem "loose" to people in the Middle East, for example. But so do Asian women, who strike most Westerners as demure and conservative. It should be noted as well that unlike their Asian sisters, white women in Middle Eastern countries face a very low risk of being raped. One of my French teachers in university said she felt safer in the streets of Abu Dhabi than in Toronto, Canada.

It’s also far from clear whether white American women are that much more liberal than the inhabitants of many non-white countries. Bright’s Yankee Whore notwithstanding, Latin Americans may actually be less traditional than Americans in some respects. A 1997 Gallup poll, for instance, found only a third of Mexicans and a tenth of Colombians but almost half of Americans disapproved of out-of-wedlock childbearing. As an anecdotal aside, the mother of my Mexican ex-boyfriend, a religious Catholic woman who went to church every Sunday, was desperate for him and me to provide her with a grandchild, even if we weren’t planning marriage.

And contrary to claims of white American women being viewed as the playgirls of the non-Western world, in some places they are considered sexually repressed rather than liberated. "In Search of the Big Bamboo," an article in Utne Reader on female sexual tourism to the Caribbean, underscores this point. While the local men -- the so-called "beach boys" -- glory in the attention given to them by French, British and Canadian visitors, they find white American women disappointing in the romance department. The latter’s racial hang-ups allegedly translate into sexual hang-ups as well.

"In Search of the Big Bamboo" provides a glimpse into another side of the white woman abroad image: the status symbol. According to one "beach boy," an American black woman might be good for obtaining a green card to go to the States, but she doesn’t do much to enhance his social standing. In his own words, "I can get a black girl anytime." That a white girlfriend may be a status symbol in the Caribbean is hardly surprising: after all, race mixing has gone on in that region for over half a millennium, and there’s evidence that individuals with lighter skin there are viewed as more attractive than their darker-complexioned peers (i.e. the term "good hair" for straight hair). Even in places where miscegenation was traditionally rare or frowned upon, a white female companion or spouse has become a sign of prestige. An American or European wife ranks high on the social scale in some Japanese circles, for example. Talk about white privilege.

Furthermore, some non-white men in foreign countries actually find white women "nicer," for lack of a better word, than their local counterparts. One Jamaican houseboat owner profiled on an Internet site explained that he liked white women because they didn’t "make things difficult for me" (ironically the same reason some American black men give for dating interracially). His last girlfriend was a tourist from Germany. His impression of white women casts doubt on Andrea Todd’s belief that all Third World men regard American women as ultra-liberated in their sexual and other behaviors.

Having dated a number of non-white men myself, I’ve been cast in the roles of both the good girl and the wild woman. My Mexican ex-lover saw me as the girl of his dreams because I didn’t drink, smoke or take drugs. I was a breath of fresh air compared to his previous girlfriend, also Mexican, who spent every Saturday night partying at the bar. By contrast, a Colombian co-worker on whom I had a sort of crush told me that although he found me physically attractive, I was "demasiado santa" - too saintly - for his tastes. At the other end of the spectrum, a Lebanese man I dated thought of me as wild because I wore a bikini (with the top on, of course) at the beach, contemplated having a child out of wedlock, and sometimes spent the evening at the library rather than come directly home. Yet paradoxically he appreciated my seeming lack of inhibition. One man’s whore is another man’s virgin.

A contributor to the book Showing Our Colors: Afro-German Women Speak Out (which I reviewed in a previous essay), a young woman born to a German mother and African-American GI, described a trip to Africa during which some children shouted out "white lady" to her. Having been regarded as black all her life, being called white came as a surprise to her. It sometimes strikes me as ironic that after dating a man who saw me as the "bad girl" (the girl who is fun to have fun with but not settle down with), I suddenly became a goody two shoes in the eyes of my Mexican boyfriend. At this point in life, as I contemplate motherhood and a long-term relationship, I prefer to play the good girl. But no matter who I end up with, there will probably always be a bit of the bad girl in me too.

--------------------------------------------------------------------------------
Emily Monroy is of Sicilian and Irish descent and lives in Toronto, Ontario, Canada

*http://www.webcom.com/intvoice/emily22.html

Also by Emily Monroy:
Left-Wing Anti-Miscegenism
Interracial Sex
A Different Kind of Couple
Interracial Sex #2
Book Review of Miscegenation Blues:Voices of Mixed Race Women
White Guilt
Interracial Sex #3
Book Review: Showing Our Colors
Book Review:In the Land of God and Man: Confronting Our Sexual Culture
Reverse Racism
Right-Wing Pro-Miscegenism
Interracial Sex #4: The Black Woman's Undoing?
The Chador: A Western Woman's Perspective



Jamaican Beach Party


The rise of female prosperity and independence in Europe and America has now enabled women to visit exotic societies for sexual tourism.


Tuesday, August 03, 2004

Reler Gilberto Freyre, ou o ideal de Portugal

O sociólogo brasileiro Gilberto Freyre (1900-1987) formulou a doutrina lusotropicalista, segundo a qual, os portugueses instauraram, nos seus territórios da América e da África, um padrão de relações raciais não conflitivo, assimilacionista e " democrático ".
A tese de que os portugueses não tinham preconceito de cor foi, no passado, justificação de regime político. Hoje, creio que ainda é uma fiel manifestação da mundividência lusófona, melhor dizendo portuguesa e brasileira, sobre o fenómeno das relações entre as etnias.

A sua extensa obra suscitou seguidores e críticos, a alguns dos quais darei aqui devida nota, em tempo oportuno, se o destino não me trair. Uns e outros, bem como o próprio Freyre, serão referência incontornável, obrigatória e necessária.

Antes do mais, penso, contudo, que é melhor sempre reler o próprio Gilberto Freyre, permitindo-me sugerir dois livros em particular:

- O mundo que o português criou: aspectos das relações sociais e de cultura do Brasil com Portugal e as colônias portuguesas. Rio de Janeiro: José Olympio, 1940.
- Aventura e rotina: sugestões de uma viagem a procura das constantes portuguesas de caráter e ação. Rio de Janeiro: José Olympio, 1953.


A propósito....


Fado tropical

Oh, musa do meu fado
Oh, minha mãe gentil
Te deixo consternado
No primeiro abril
Mas não sê tão ingrata
Não esquece quem te amou
E em tua densa mata
Se perdeu e se encontrou
Ai, esta terra ainda vai cumprir seu ideal
Ainda vai tornar-se um imenso Portugal


``Sabe, no fundo eu sou um sentimental
Todos nós herdamos no sangue lusitano uma boa dose de lirismo
Mesmo quando as minhas mãos estão ocupadas em torturar, esganar,trucidar
Meu coração fecha aos olhos e sinceramente chora...

''Com avencas na caatinga
Alecrins no canavial
Licores na moringa
Um vinho tropical
E a linda mulata
Com rendas do Alentejo
De quem numa bravata
Arrebato um beijo

Ai, esta terra ainda vai cumprir seu ideal
Ainda vai tornar-se um imenso Portugal

``Meu coração tem um sereno jeito
E as minhas mãos o golpe duro e presto
De tal maneira que, depois de feito
Desencontrado, eu mesmo me contesto

Se trago as mãos distantes do meu peito
É que há distância entre intencão e gesto
E se o meu coração nas mãos estreito
Me assombra a súbita impressão de incesto

Quando me encontro no calor da luta
Ostento a aguda empunhadura à proa
Mas o meu peito se desabotoa

E se a sentença se anuncia bruta
Mais que depressa a mão cega executa
Pois que senão o coração perdoa

''Guitarras e sanfonas
Jasmins, coqueiros, fontes
Sardinhas, mandioca
Num suave azulejo
E o rio Amazonas
Que corre Trás-os-Montes
E numa pororoca
Deságua no Tejo
Ai, esta terra ainda vai cumprir seu ideal
Ainda vai tornar-se um imenso Portugal
Ai, esta terra ainda vai cumprir seu ideal
Ainda vai tornar-se um imenso Portugal


- Chico Buarque e Ruy Guerra

Hoje, maioria aqui; amanhã, minoria além...

Rapariga da Gabela
Rapariga da Gabela, gravura de Neves e Sousa

Aos que, quiçá por má consciência, me acusem de considerar o racismo como um fenómeno unidireccional, eu dedico o poema “Angolano” de Albano Neves e Sousa.
Sei que se pode passar de discriminador a discriminado, consoante se mude de continente, país ou mesmo região.
Embora nascido branco em Matosinhos e com uma longa estadia no Brasil, Neves e Sousa era angolano de coração, de vivência, de opção e de direito. E sentiu necessidade de afirmá-lo.


Angolano

Ser angolano é meu fado, é meu castigo
branco eu sou e pois já não consigo
mudar jamais de cor ou condição...
Mas, será que tem cor ou coração?


Ser africano não é questão de cor
é sentimento, vocação, talvez amor.
Não é questão nem mesmo de bandeiras
de língua, de costumes ou maneiras...


A questão é de dentro, é sentimento
e nas parecenças de outras terras
longe das disputas e das guerras
encontro na distância esquecimento!


- Neves e Sousa



Monday, August 02, 2004

A desproporção


“Em todo o mundo... Minorias étnicas continuam a ser desproporcionalmente
pobres, desproporcionalmente afectadas pelo desemprego e desproporcionalmente
menos escolarizadas que os grupos dominantes. Estão sub-representadas nas
estruturas políticas e super-representadas nas prisões. Têm menos acesso a
serviços de saúde de qualidade e, consequentemente, menor expectativa de vida.
Estas, e outras formas de injustiça racial, são a cruel realidade do nosso tempo; mas
não precisam ser inevitáveis no nosso futuro”.

- Kofi Annan, Secretário Geral da ONU, Março, 2001.

Link Relacionado:

TOLERÂNCIA E DIVERSIDADE – UMA VISÃO PARA O SÉCULO XXI




Sunday, August 01, 2004

AÇÃO AFIRMATIVA: EDUCANDO PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA SOCIEDADE DEMOCRÁTICA*, por Ahyas Siss**

As políticas sociais caracterizam-se como aquelas intervenções do Estado que garantem, ou que “dão substância” aos direitos sociais. Enquanto política social compensatória ela abrange “programas sociais que remedeiam problemas gerados em larga medida por ineficientes políticas preventivas anteriores ou por políticas contemporâneas que são prima facie socialmente não-dependentes” (Santos, 1994, p.58 ). É por esse motivo que elas impactam fortemente os processos de conquista e do pleno exercício da cidadania. Elas constituem-se portanto como importante mecanismo pedagógico de educação dos diferentes grupos sociais para o respeito às diversidades, sejam elas raciais ou étnicas, de classe ou de gênero.

Creio que a opção política do Estado brasileiro por tratar como iguais aqueles sujeitos coletivos colocados social e politicamente em situações de desigualdade, essa recusa de se adotar entre nós políticas de discriminação positiva com base na raça ou cor de segmentos populacionais negativamente descriminados, conjugadas àquelas universalistas, é uma marca distintiva de sociedades que Bhabha (1998) classifica como híbridas e mestiças, porém conservadoras e extremamente autoritárias. São hierarquicamente estruturadas, profundamente estratificadas por raça, cor ou etnia, mas que se querem e se representam, de uma forma quase esquizofrênica, como se fossem homogêneas.

Em uma sociedade racialmente excludente como a nossa, na qual as desigualdades raciais são mascaradas pelo mito da democracia racial, a formulação e implementação de políticas sociais exclusivamente universalistas, por não atacarem os mecanismos geradores dessas desigualdades, vêm operando antes como forma de atualização delas, que como instrumentos que concorram para dirimi-las. É que tais políticas aumentam, de forma escandalosa, o fosso que separa aqueles considerados como cidadãos, daqueles percebidos como não-cidadãos.

Leis ou intervenções políticas que compreendam ações do Estado, voltadas para determinados grupos específicos os quais, historicamente são colocados em desvantagem, quando acompanhadas de políticas universalistas, podem ser extremamente úteis para reduzir os altos índices de desigualdades existentes entre esses grupos, como por exemplo, entre brancos e afro-brasileiros. Elas podem concorrer, como o apontam os resultados de suas aplicações em outros países, para equiparar ambos os grupos na raia de competição por bens materiais e simbólicos em momentos específicos.

É importante observar-se aqui que as políticas sociais compensatórias racialmente definidas, ainda que não se constituam como intervenções governamentais suficientemente potentes para eliminar as desigualdades historicamente acumuladas, elas desempenham o significativo papel de corrigi-las na atualidade, ao promoverem as igualdades de oportunidade e de tratamento, o que certamente concorre para uma democracia de resultados, além de trazerem efeitos imediatos e conseqüentes.

De uma forma quase que consensual, a discussão sobre as políticas sociais compensatórias racialmente definidas, ou ainda, de discriminação positiva, aparece, quase sempre, associada às iniciativas políticas de ação afirmativa, - ou “Affirmative Action” na versão norte-americana - compreendidas enquanto instrumento político corretivo do hiato entre o princípio constitucional da igualdade e um complexo conjunto de relações sociais profundamente hierarquizado. Os resultados de sua aplicação nos Estados Unidos da América (EUA) são tomados, quase sempre, como exemplos paradigmáticos.

Entendo que, na análise da implementação das políticas de ação afirmativa e de seus resultados, há que se levar em consideração o contexto das relações sociais em que tais políticas estão inseridas, sob pena de se operar reducionismos, tornando-se simplistas ou superficiais tais análises. Não desconsidero também aqui o fato de que as realidades social, política, cultural e econômica de Brasil e Estados Unidos apresentam singularidades significativas, quando comparadas por contraste, como o demonstram, por exemplo, os trabalhos de importantes estudiosos como Skidmore (1976), Hasenbalg (1979), Slenes (1983), Damatta (1990), Andrews (1992), d’Adesky (1998), Carvalho (1998), Gonçalves & Silva (1998) e Heringer (1999), dentre tantos outros. Entretanto, entendo como interessante e bastante válida a investigação da aplicação das “Affirmative Action” naquele país porque, ainda que se guarde as devidas diferenças entre essas duas realidades, a sua aplicação e os resultados dela decorrentes podem nos servir de modelo, uma vez existirem similitudes significativas entre as desigualdades raciais existentes naquela sociedade e na brasileira.

As políticas de ação afirmativa vêm sendo implementadas, entretanto, em outros países e não só nos EUA. Jacques d’Adesky (1998) por exemplo, afirma que a Índia, após tornar-se independente em 1947, adotou um sistema baseado em cotas, o qual destinou, aos chamados “intocáveis”, cerca de “22.5% das vagas na administração e no ensino públicos..” Essa medida tinha como objetivo a correção das desigualdades advindas do sistema de castas e da subordinação de “origem divina”. Na Malásia, segundo Santos et al. (1996), a etnia bimiputra recebeu tratamento etnicamente diferenciado, com o objetivo de que fosse promovido seu desenvolvimento econômico. Rosana Queiróz Dias (1997), por sua vez, afirma que cerca de 25 países, entre os anos de 1982 e 1996 adotaram, de acordo com dados fornecidos pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), intervenções políticas visando a eliminar as discriminações sexual e racial ou implementado mecanismos de “de discriminação positiva nas relações de trabalho”. Nos anos noventa, países como Ilhas Fidji, Malásia, Canadá, Índia e Austrália adotaram políticas de ação afirmativa no combate às desigualdades culturais. Na Europa, é possível encontrá-las, aplicadas às desigualdades de gênero.

No caso dos Estados Unidos, as políticas de ação afirmativa surgiram, pela primeira vez, em 1935 no bojo da legislação trabalhista (The 1935 National Labor Relations Act). Ela dispunha que o empregador que discriminasse sindicalistas ou operários sindicalizados seriam obrigados a cessar de discriminá-los, além de tomar ações afirmativas com vistas a colocar as vítimas discriminadas naquelas posições que estariam ocupando atualmente, caso o ato discriminatório não tivesse ocorrido. Essa iniciativa política tinha como objetivo reparar situações, ou de violação legal ou de injustiça já perpetradas. Esse termo aparece também mais à frente, na dinâmica da luta pelos direitos civis naquele país, em 6 de março de 1961, na Ordem Executiva 10925 do presidente J. F. Kennedy. Por ela, além de proibir ele às diferentes instituições governamentais norte-americanas de cometerem atos discriminatórios contra candidatos a empregos orientados por suas cor, religião ou nacionalidade, estimulava ainda essas diferentes agências a fazerem uso da ação afirmativa na contratação de seus funcionários.

Entretanto, será no governo de Lyndon Johnson (1963-1968) que serão criados mecanismos e estratégias importantes de combate e de superação das desigualdades raciais e de gênero, principalmente. A partir de 1964, com base no artigo VII do Civil Rights Act, são criadas e implementadas políticas anti-discriminatórias com vistas a inibir discriminações no mercado de trabalho, que tivessem por substrato a raça ou etnia, a religião, o sexo ou a origem nacional dos trabalhadores. Nesse período, as empresas que possuíssem contratos com o governo daquele país foram estimuladas a usarem de ação afirmativa, com o objetivo de garantir o princípio da igualdade de oportunidade na contratação e promoção de seus empregados, membros de “minorias” ou portadores de deficiências físicas, além da proibição de discriminar.

Em Washington, em 1965, discursando na Howard University, tradicional universidade que, historicamente forma e concentra parcela significativa de intelectuais afro-americanos, Johnson afirmou enfaticamente não se poder pegar uma pessoa a qual, durante anos permaneceu acorrentada, libertá-la e trazê-la à linha de partida de uma corrida e depois afirmar: “- Você está livre para competir com os outros” e ainda acreditar que se está agindo com justiça. Nesse seu discurso, Johnson afirmava que não bastava que os portões da oportunidade fossem abertos a todos, mas que todas as pessoas estivessem habilitadas a passar por entre eles. Podemos facilmente perceber aqui que, a ênfase estava centrada, não apenas na igualdade de direitos mas, principalmente, na igualdade de resultados. Por outro lado, não é difícil percebermos, também que, esse discurso do então Presidente Johnson proferido em uma universidade negra, estabelecia uma relação sagital com a ação coletiva dos afro-americanos em direção da conquista de uma cidadania igualitária. Guimarães (1999) entende que as políticas de ação afirmativa percebidas como iniciativas racialmente definidas e implementadas pelo Estado e pela iniciativa privada, é fato mais recente, diferindo da antiga noção que dela se tinha, quando do seu surgimento em 1935, no contexto da legislação trabalhista. Enfatiza o autor que “ A antiga noção de ação afirmativa tem até os dias de hoje, inspirado decisões de Cortes americanas, conservando o sentido de reparação por uma injustiça passada. A noção moderna se refere a um programa de políticas públicas ordenado pelo executivo ou pelo legislativo, ou implementado por empresas privadas para garantir a ascensão de minorias étnicas, raciais e sexuais (Guimarães, 1999, p. 154). “

Entretanto, ainda em meados dos anos sessenta do século passado, tomou vulto o pensamento de que “os efeitos historicamente acumulados da discriminação” permaneceriam incólumes, mesmo em presença desse aparato legal que, inclusive não se revelava capaz de atuar preventivamente em relação a futuras situações discriminatórias. Daí a necessidade de elaboração de medidas adicionais. A Ordem Executiva 11746 de 1965, promulgada pela administração Kennedy-Johnson, implementando as políticas de ação afirmativa é considerada como uma eficiente resposta a essa situação de incerteza pois, “a legislação inicial dos direitos civis, promulgada na administração Kennedy-Johnson, era composta por leis que coibiam a segregação e a discriminação raciais, e que visavam, assim, criar as condições de igualdade de oportunidades educacionais, de vida e de trabalho entre todos os americanos. Eram leis e políticas que se coadunavam com o que Lipset (1993) chama de ações compensatórias, ou seja “que compreendem medidas para ajudar grupos em desvantagem a se alinhar aos padrões de competição aceitos pela sociedade mais abrangente”. São políticas com esse espírito que Lipset contrasta com políticas que ele chama de tratamento preferencial, e para os quais o termo “Ação Afirmativa” passou a ser um codinome (Guimarães, 1999, p. 155)”.

Para monitorar a implementação das políticas de ação afirmativa naquelas empresas que possuíam contratos com o governo federal, foi criado o Office of Federal Contract Compliance Progrms – (OFCCP) - Escritório de Fiscalização dos Contratos com o Governo Federal. Já a Equal Employment Opportunity Comission – (EEOC) - Comissão pela Igualdade de Oportunidade no Emprego -, foi criada pelo Congresso, na década de 70, com o objetivo de implementar mais rapidamente o programa das políticas de ação afirmativa, bem como de acelerar seus resultados. Essas duas organizações funcionaram, inclusive, como agências fiscalizadoras do processo de recrutamento e de promoção dos membros das “minorias”. Skidmore (1997) afirma que, dentre as numerosas opções de implementação da ação afirmativa nos EUA, três delas se destacaram. A primeira delas e, segundo a opinião do autor, a “menos controversa”, sugeria que no processo de admissão de dois candidatos a um mesmo emprego ou cargo, ambos com igual qualificação, se um deles fosse “minoria” ou “mulher”, então sobre este último deveria recair a preferência para admissão ao cargo ou emprego. O autor salienta que, essa situação era a menos freqüente.


Na segunda posição de destaque estava aquela que propunha o aumento genérico da quantidade numérica dos “pretendentes bem-sucedidos do grupo das minorias” sem, contudo, estabelecer uma proporção quantitativa entre eles. A terceira e última opção era aquela que propunha uma “razão numérica, ou cota, baseada em algum princípio de representação”. Aqui havia também diferentes propostas de se quantificar essa representação. Uma delas consistia em tomar-se a “razão” entre as chamadas “minorias” e mulheres de uma determinada localidade e tomá-la como cota. Uma segunda alternativa porém, propunha que se estabelecesse como cota “a porcentagem de mulheres e minorias no universo de candidatos aceitáveis”. Segundo Skidmore, todas essas técnicas e ainda outras vêm sendo adotadas, com o objetivo de se atingir os fins a que as políticas de ação afirmativa se propõem.

Não obstante, na sua implementação, a política de ação afirmativa não requer, obrigatoriamente, a adoção do critério de cotas numéricas rígidas, a serem preenchidas pelos diferentes segmentos da população, havendo diferentes formas ou mecanismos de sua efetivação. Quanto à sua permanência, não se prevê aqui sua implementação por tempo indefinido, ou permanente. É fato que a adoção de mecanismos que estimulem as empresas a recrutar, qualificar ou promover a postos elevados os membros das chamadas “minorias” é sem dúvida, parte importante desse processo. Isso porém “(...) não significa que uma dada empresa deva ter um percentual fixo de empregados negros, por exemplo, mas, sim, que esta empresa está demonstrando a preocupação em criar formas de acesso ao emprego e ascensão profissional para as pessoas não ligadas aos grupos tradicionalmente hegemônicos em determinadas funções (as mais qualificadas e remuneradas) e cargos (os hierarquicamente superiores). A ação afirmativa parte do reconhecimento de que a competência para exercer funções de responsabilidade não é exclusiva de um determinado grupo étnico, racial ou de gênero. Também considera que os fatores que impedem a ascensão social de determinados grupos estão imbricados numa complexa rede de motivações, explícita ou implicitamente, preconceituosas (Sant'Anna & Paixão, on line, 1998)”.

Nos Estados Unidos, esse tipo de intervenção política vêm sendo aplicada em situações específicas, naquelas esferas onde as desigualdades se manifestam de forma violenta, ou seja, elas têm sido aplicadas em situações particulares. Nesses casos, elas têm sido adotadas quando a justiça daquele país entende que instituições ou firmas vem discriminando visivelmente. No âmbito daquela sociedade sua aplicação se justifica por se perceber tal intervenção como mecanismo eficaz na busca pela equidade. Essa é a meta que essa intervenção se propõe alcançar e a duração dessa intervenção busca ser diretamente proporcional à durabilidade da discriminação perpetuada. A distinção entre cotas numéricas inflexíveis e política de ação afirmativa tem se constituído, na perspectiva de Guimarães (1999), em um dos principais objetivos das Cortes, nos EUA. Operar essa distinção, segundo esse autor, torna-se necessário porque, em caso contrário, os princípios do mérito e do valor individual, tão caros àquela sociedade seriam contrariados, e afirma: “A injustiça de um sistema como este torna-se clara quando impede o acesso de pessoas a certos postos ou recursos baseado em características grupais (imagine-se alguém impedido de entrar numa universidade porque é negro, branco, mulher ou homem, apenas porque já se esgotaram as cotas destes grupos). Sua incoerência encontra-se na pressuposição de que a distribuição encontrada, não proporcional, é produto de mecanismos ilegítimos de discriminação, independentes de comprovação e da distribuição dos grupos envolvidos (Guimarães, op.cit. p. 157).”

É importante perceber-se que as categorias gênero, classe, raça ou etnia por exemplo, são socialmente construídas e que são geralmente acionadas com o objetivo de monopolizar recursos coletivos das mais diversas ordens. As desigualdades são, portanto produzidas e reproduzidas no contexto das relações de gênero, classe, raça ou etnia dentre outros. Elas não são naturalmente dadas e nem existem de forma absoluta, mas são sempre desigualdade em relação, continuamente atualizadas, principalmente no processo de apropriação de recursos. As políticas de ação afirmativa, nos EUA, são acionadas para garantir o acesso a esses recursos, sempre que for evidenciado que “mecanismos ilegítimos de discriminação” funcionam como controladores do acesso a tais recursos. No que diz respeito ao estabelecimento de metas enquanto mecanismo redistribuidor de recursos, Guimarães pontua que “A atribuição de metas de redistribuição é apenas um recurso de correção de mecanismos bastante entranhados de discriminação que impedem, por exemplo, que uma pessoa com certos atributos físicos ou culturais seja membro de diretorias ou admitida em algumas profissões, etc. Em qualquer caso, é necessário acreditar que existem mecanismos de discriminação atuando na distribuição observada; segundo, que existe vontade, por parte de indivíduos com tais atributos, de concorrer a esses postos; terceiro, que sua qualificação para o desempenho dessas funções não esteja aquém do que é, em geral, requerido. Ou seja, políticas afirmativas visam corrigir, e não eliminar, mecanismos de seleção por mérito, e garantir o respeito à liberdade e à vontade individuais (Guimarães, op. cit. p.159)”.
A partir de 1964 e até o início dos anos 80, as políticas de ação afirmativa, nos EUA, passaram por um processo de crescimento gradual, sendo sistematicamente implementadas ao longo desses anos. Na administração do Presidente Ronald Reagan, entretanto, elas sofreram forte refluxo, voltando a fortalecer-se na administração do Presidente Clinton e pelo Ato de Diretos Civis (Civil Rights Act) de 1991. Como se pode facilmente deduzir, as políticas de ação afirmativa não gozam de um consenso absoluto na sociedade norte-americana, principalmente no segmento formado pelo grupo racial branco. Ainda que os partidários dessas políticas demonstrem o importante papel que elas desempenham no processo da conquista da cidadania dos afro-americanos; ainda que eles reafirmem concorrerem elas para a criação de uma sociedade menos desigual e ainda que sua dimensão educativa no que diz respeito às diversidades seja caracterizada por seus defensores, aqueles que se opõem à implementação de tais políticas vêm lançando a elas incessantes ataques, questionando seu caráter de justiça, sua necessidade, e a validade de sua continuidade.

São muitos e de natureza variada, os argumentos brandidos pelos opositores*** e pelos defensores das políticas de ação afirmativa nos EUA. Sem a pretensão de esgotar todos eles apresento, a seguir, apenas aqueles que me parecem serem os principais e que são constantemente esgrimidos nesse debate, tanto pelos opositores, quanto pelos defensores de tais políticas. A análise desses argumentos pode ser útil para que se possa perceber a dimensão dos argumentos e a especificidade desse debate. O primeiro e mais forte argumento esgrimido contra as políticas de ação afirmativa é aquele conhecido como argumento meritocrático. Aqui, estudiosos como Seymour Martin Lipset (1993) argumentam que tais políticas caminham no sentido contrário ao sistema meritocrático. Eles afirmam que essas políticas, ao estabelecerem outras características ou critérios de eleição dos sujeitos dessas políticas que não aqueles lastrados nas habilidade, qualificação profissional e educacional dos indivíduos, elas contrariam fortemente o “credo americano no mérito individual, demonstrado na competição entre os indivíduos a partir de oportunidades iguais.” A ideologia do individualismo e da meritocracia constituem o núcleo central desse argumento. Direitos individuais e direitos coletivos estão aqui em confronto direto.

O segundo argumento contrário às políticas de ação afirmativa, deriva diretamente do anterior. Aqui está presente a idéia de que tais políticas ao levantarem o critério do mérito, levam necessariamente ao estabelecimento de baixos padrões de desempenho. Outro argumento freqüentemente esgrimido é o da estigmatização dos sujeitos dessas políticas. Aqui, afirma-se que os que se beneficiam das políticas de ação afirmativa tendem a serem percebidos e a perceberem-se a si mesmos em termos de inferioridade, quando comparados aos que foram selecionados pelo princípio do mérito individual. A concepção de que as ações afirmativas têm sido benéficas apenas para imigrantes e para afro-americanos que possuam maior índice de escolaridade, não atingindo portanto à maioria dos membros desse segmento racial, constitui-se em outro importante argumento que vem impregnando o imaginário social norte-americano.

As ações afirmativas são criticadas ainda, por serem identificadas como responsáveis pela formação de uma underclass nos EUA, caracterizada como um segmento populacional que seria formada, em grande parte, por afro-americanos que, “tornou-se altamente dependente do welfare – previdência social, afastou-se do mercado de trabalho, e possui uma alta incidência de mães solteiras e/ ou adolescentes” (Heringer, 1999, p. 55). Argumenta-se que seria inútil a criação de oportunidades para os membros da underclass, uma vez que eles, ou não estão dispostos, ou não podem usufruir destas oportunidades. A autora frisa ainda que parcela significativa dos afro-americanos tendem a perceber as iniciativas racialmente definidas, apenas como um estratagema ilusório, funcionando muito mais para prejudicar os afro-americanos. Há os que sugerem que as políticas de ação afirmativa devem ser eliminadas porque elas não funcionam, ou seja, porque elas não têm obtido sucesso em afetar, de forma substantiva, “o nível de pobreza das classes inferiores minoritárias”. Se são pois, inoperantes, nada justifica a continuidade de sua implementação.

Argumenta-se também, que a discriminação racial no mercado de trabalho, nos EUA, acabou e que os afro-americanos não estão mais sub-representados nesse setor, o que torna desnecessária a existência da aplicação das iniciativas racialmente definidas e que a implementação de políticas de cunho universalista seria mais eficaz, por beneficiar todos os segmentos sociais empobrecidos. Há os que argumentam que as políticas de ação afirmativa caminham na contramão dos direitos consagrados pela Constituição norte-americana, ao se sentirem penalizados ou excluídos em função da aplicação dessas políticas. Essa seria uma conseqüência perversa da aplicação de tais políticas: ao tentar instituir uma democracia de oportunidade, ela acabam operando uma discriminação inversa, ainda que involuntária, ao excluir membros do grupo racial branco do processo de competição. Argumentam que, a responsabilidade pelos crimes cometidos no passado não deveriam ser imputada às gerações atuais, as quais não deveriam ser penalizadas por tais crimes.

Outro argumento muito forte, freqüentemente acionado pelos opositores das políticas de ação afirmativa é o que diz respeito à suposta tradição colorblind norte-americana. Esse argumento baseia-se no princípio “liberal” da Constituição desse país, que protege pessoas e não grupos. Os EUA seriam portanto, constitucionalmente, uma nação “cega à cor” de seus membros. As políticas de ação afirmativa operariam então uma ruptura com a tradição “colorblind, ao privilegiarem sujeitos coletivos, caracterizados por sua cor de pele ou pelo seu pertencimento a grupos minoritários. Por outro lado, os defensores das políticas de ação afirmativa, ao mesmo em que rebatem essa constelação de argumentos contrários a essas políticas, tecem contra-argumentos como por exemplo, o da inexistência, de fato, de esferas sociais cuja funcionamento se baseie no puro “mérito”, se é que existe “puro mérito”, até mesmo porque se desconhece qualquer conjunção de “habilidades e qualidades e traços” que possam definir o que seja “mérito”, em abstrato. Eles reconhecem a necessidade das competências individuais; não obstante, afirmam que os segmentos sociais que funcionam como fornecedores da força de trabalho nos Estados Unidos são fortemente enviesados por relações de parentesco, pela classe social, pela etnicidade, por relações pessoais ou ainda por diferentes formas de dinâmica social dessa natureza. Walters (1995, p.133) afirma que em uma “sociedade em que a separação racial é significativa, a falta de acesso dos negros a essas interações sociais com os brancos em termos de igualdade tem-lhes sido desvantajosa com respeito à estrutura da competição por empregos e outros recursos sociais”. Constitui-se em ingenuidade política esperar-se existir competição justa no âmbito de uma sociedade racista. Tanto é assim que até recentemente, afro-americanos possuidores de diplomas de curso superior recebiam salários inferiores aos dos brancos portadores de diplomas de ensino médio (o que não é privilégio dos Estados Unidos, ocorrendo também entre nós, como vimos no decorrer dessa pesquisa). Walters afirma que, muito embora o índice de conclusão do ensino médio seja praticamente o mesmo para afro-americanos e brancos, situando-se em torno de 5% da paridade entre eles, o índice de desemprego entre os jovens afro-americanos vem aumentando consideravelmente, quando comparados aos jovens brancos. Daí as políticas de ação afirmativa se constituírem como o mecanismo mais adequado de correção das distorções que ocorrem nos instrumentos de alocação de recursos, através da competição, no sistema meritocrático. Elas funcionam como tentativas de tornar mais igualitárias, tanto as oportunidades, quanto a própria sociedade.

Ao contrário do postulado de que a implementação das políticas de ação afirmativa levam necessariamente a um baixo desempenho, o resultado das análises sobre o impacto da implementação dessas políticas nos EUA, efetuados por estudiosos como Jonathan Leonard (1997) e Michael Rosenfeld (1997), apontam na direção de que, a partir do final da década de 70, elas proporcionaram uma elevada contratação de mão-de-obra especializada das chamadas “minorias”. Para Leonard, esse fato reflete uma crescente oferta de afro-americanos e mulheres especializados, o que resultou em um alto padrão de desempenho dos membros dessas minorias. Walters (1997) por sua vez chama a atenção para o fato de que, os resultados da pesquisa realizada em meados dos anos noventa, na Universidade de Harvard, por Rosabeth Moss Kaner apontam na direção de que “o desempenho em termos de fortuna das 500 firmas que seguiram o programa de ações afirmativas superou o daquelas que não o possuem”. Dessa forma, vê-se que a relação de necessidade entre ação afirmativa e baixo desempenho não se sustenta.

O argumento de que as ações afirmativas são estigmatizadoras dos grupos sociais por ela beneficiados é rechaçado por aqueles que defendem a implementação dessas políticas ao postularem que elas cumprem o importante papel de fornecer verdadeiros “espelhos sociais” responsáveis pela formatação de “imagens sociais positivas” ou, colocando-se de outra forma, que elas são as principais responsáveis por criarem exemplos vivos de afro-americanos bem-sucedidos, que tiveram êxito em suas carreiras profissionais. Tais exemplos vivos funcionariam como incentivo social para os demais membros das chamadas “minorias” na luta por posições sociais as quais eram julgadas inalcançáveis por seus antepassados. De forma contrária, não teriam eles “em quem se espelhar” de forma positiva, na busca de sua mobilidade vertical ascendente.

Contra o argumento de as ações afirmativas beneficiarem apenas os imigrantes e a afro-americanos que possuam maior índice de escolaridade, vários contra-argumentos são acionados. Em relação aos imigrantes, cuja origem racial ou étnica os tornam candidatos às políticas de ação afirmativa nos EUA, como o postulado por Eastland (1996), argumenta-se que os Estados Unidos, desde a sua fundação como nação, vem recebendo imigrantes de diferentes origens étnicas ou raciais em grande escala. Esses imigrantes, na perspectiva de Takaki (1993), ajudaram a construir aquela nação e, ao longo do tempo foram naturalizados, “tornando-se americanos”, não havendo hoje, como se traçar com objetividade, uma linha divisória entre americanos natos ou não. Tal fato, para esse autor, confere aos EUA a característica de uma sociedade multicultural. Por outro lado, é fato que os afro-americanos que possuem maior escolaridade estão entre os maiores beneficiados com a implementação das políticas de ação afirmativa naquele país, como o demonstram os estudos de Andrews (1997), dentre outros. Entretanto, não o foram, de forma exclusiva como o demonstra, por exemplo Walters (1997), dentre outros. Esse autor afirma que os afro-americanos como um todo e principalmente as mulheres - ainda que com índices diferenciados entre eles - , tiveram ganhos inegáveis com a implementação das ações afirmativas. Em 1988 por exemplo, e segundo esses autor, a força de trabalho nos EUA absorvia cerca de 65% dos afro-americanos, sendo que 30% deles percebiam salários considerados dentro da renda média nacional. Ainda nesse ano, cerca de 17.5% das mulheres negras ocupava cargos de gerência ou eram profissionais liberais. A participação das mulheres brancas, no mercado de trabalho, por sua vez, cresceu cerca de 14% entre 1972 e 1987, enquanto a participação dos afro-americanos cresceu apenas 2% nesse mesmo período.

Muitos estudiosos das políticas de ação afirmativa naquele país, como Andrews (1997), Walters (1997) e Gilliam (1997) não duvidam de que o surgimento e a solidificação de uma classe média negra naquele país seja conseqüência da implementação de políticas de ação afirmativa. Angela Gilliam afirma que, durante a década de 60, a porcentagem de mulheres negras prestadoras de serviços, estava na casa dos 23%, sendo que 38.1% das afro-americanas estavam empregadas nos serviços domésticos. No final da década de 70 porém, 28.5% delas estavam alocadas no setor de serviços, enquanto que o número delas empregadas em serviços domésticos baixara para 19.5%. A autora pontua que no século XX, pela primeira vez, o percentual combinado entre as afro-americanas empregadas no setor de serviços e aquelas empregados no serviço doméstico era inferior a 50% do total de toda a “força de trabalho feminina negra”.

Nesse processo, o aumento de escolaridade dos afro-americanos e das afro-americanas, exerceu papel importantíssimo. Ao longo dessa pesquisa, venho demonstrando que a educação, escolarizada ou não, é uma esfera propícia à produção, reprodução e cristalização das desigualdades, sejam elas de classe, de gênero, étnicas ou raciais, dentre outras. Ela constitui-se como uma arena mestra para as iniciativas que se propõem a reduzir, senão eliminar os mecanismos que impactam fortemente e de forma negativa, as trajetórias individual e social dos membros dos grupos sociais colocados em posição de subalternização. Não é pois de se estranhar que parcela significativa de afro-americanos tenham se valido das políticas de ação afirmativa aplicadas à esfera da educação para aumentar seu capital educacional. O incremento positivo da educação dos afro-americanos, tanto qualitativa quanto quantitativamente vêm se configurando como regra fundamental no progresso econômico desse contingente populacional.

A União da Liberdade civil Americana (ACLU), por sua vez, afirma que, assistidos pela ação afirmativa, as mulheres, os latinos e os afro-americanos, todos eles elevaram seus índices percentuais de ingresso nas várias Instituições de Ensino Superior, não só como graduandos, mas também como professores e pós-graduandos. Walters (1997) afirma que, graças ao incentivo das ações afirmativas na esfera da educação, em 1970, 23% dos afro-americanos se matricularam em cursos de nível superior. Em 1980, eles já somam 8% do total dos graduados em todas as faculdades e universidades daquele país. Em 1993, o índice de ingresso dos afro-americanos em algum curso superior girava em torno dos 33%. Até mesmo os opositores das políticas de ação afirmativa, nos EUA, afirmam não discordarem do fato de que, aproximadamente “20% da lacuna dos reduzidos ganhos raciais podem ser atribuídos às melhorias no contingente na educação de negros, e uma proporção similar a melhorias na qualidade da educação” dos afro-americanos sob a proteção da ação afirmativa.

Contra o argumento que identifica, na implementação das políticas de ação afirmativa a responsabilidade pela formação de uma underclass nos EUA, os trabalhos de Wacquant (1996 e 1997), dentre outros, são paradigmáticos. Esse autor, em seus trabalhos, postula que a chamada underclass não se constitui como fenômeno recente, posto que “a desorganização das famílias, o consumo de tóxicos e o recurso à economia subterrânea” não são fatos recentes na história dos Estados Unidos, sendo possível localizá-los já em fins do século XIX entre o operariado fabril norte-americano, bem como entre imigrantes de diversas origens. Wacquant (1997), coloca mesmo em dúvida a existência de uma underclass, formada por jovens afro-americanos em situação de anomia social e moral, que seriam indiferentes ao sucesso social, sem motivação para o trabalho e “ansiosos por figurarem entre os beneficiários da previdência”. Para esse autor, esses três mitos estão na base da noção de uma fictícia underclass, na forma pela qual ela ressurge, no início da década de 80, nos campos midiáticos e políticos. Ele afirma ainda que “ (...) as categorias esparsas e variáveis habitualmente colocadas sob a etiqueta de underclass não exibem nem a consistência morfológica, nem a “homogeneidade moral” e a “tendência à unidade” que embasam um coletivo social segundo Durkheim. Grupo fictício que só é constituído como tal por jornalistas e outros experts em gestão de populações dependentes, que comungam a crença em sua existência, a underclass é, no máximo, uma classe-imagem que se mostra àqueles e que é o espetáculo horripilante que todo bom norte-americano deve se esforçar para não ser (Wacquant, 1997, pg. 46)”.

Afirmar que a underclass, enquanto realidade concreta não exista, não significa que se possa ignorar, segundo Wacquant, os choques pelos quais a estrutura social norte-americana vem passando e que impactam seus diferentes segmentos de forma diversificada. Esse autor identifica, no refluxo do estado de bem-estar, ocorrido nos anos setenta e oitenta, uma das importantes causas políticas do crescente empobrecimento e “da contínua deterioração das oportunidades de vida” de uma grande parcela de afro-americanos, fato esse que tem sido omitido nos estudos mais recentes sobre a formação da chamada “subclasse”. Dessa forma, a acreditar-se na existência de uma underclass norte-americana, suas origem devem ser buscadas, não na implementação das políticas de ação afirmativa, mas sim na ausência delas.

Os que sugerem que as políticas de ação afirmativa sejam eliminadas, por não serem eficazes em afetar, de forma substantiva, “o nível de pobreza das classes [ditas] inferiores minoritárias”, omitem o importante fato de que a ação afirmativa não foi a única iniciativa política criada nos anos sessenta com o objetivo de reduzir o nível de pobreza das “minorias”, havendo outras iniciativas políticas, tanto federais quanto estaduais, criadas para esse fim,, como por exemplo o “Programa Grande Sociedade”, criado por Johnson em meados dos anos sessenta, especificamente para atacar os elevados índices de pobreza. Por outro lado, a elevação do patamar de empobrecimento das chamadas “minorias” pode ser compreendida muito mais como resultado da “eliminação ou enfraquecimento dos programas federais e estatais” destinados a combater a pobreza nos EUA, que comprovação da inoperância ou sinais da falência da ação afirmativa. Em relação ao argumento de que a discriminação acabou e que, portanto, os afro-americanos não estão mais sub-representados no mercado de trabalho e que, por conseguinte, a continuidade da implementação das políticas de ação afirmativas não mais se justificam, os defensores da continuidade dessas políticas afirmam ser falsa a idéia de que a discriminação racial tenha terminado e que, pelo contrário, ela continua viva e atuante acarretando funestas conseqüências para os membros das “minorias”.

Os partidários ou defensores das políticas de ação afirmativa concordam com o fato de que a discriminação não é, contemporaneamente, tão cruel ou perversa, quanto o era em décadas passadas. Não obstante, eles afirmam também que as conseqüências da discriminação passada impactam de modo forte, negativo e desproporcionalmente as chances de vida dos membros das “minorias” no presente, limitando suas oportunidades em termos de educação, renda, saúde e empregos. Os resultados das análises de estudiosos dessa questão, como por exemplo Heringer (1999) e Walters (1997) dentre outros, apontam na direção de que, ainda que não se possa facilmente identificar individualmente os resultados acumulados desta “discriminação estrutural”, eles podem ser percebidos através das desigualdades sócio-econômica existentes entre os brancos e os pertencentes às “minorias”.

A sub-representação de afro-americanos e dos membros das “minorias” nas posições mais elevadas no mercado de trabalho é conseqüência direta da discriminação estrutural que limita a mobilidade vertical ascendente dos membros desses grupos. No contexto dos debates ocorridos no congresso dos EUA, relativos ao “Ato dos Direitos Civis de 1991”, foi criada uma Comissão sobre o “Glass Ceiling.” Composta por 21 pessoas indicadas por lideranças do congresso e pelo seu presidente, ela era presidida pelo Secretário de Trabalho. Um dos objetivos dessa Comissão foi o de identificar as “barreiras artificiais e invisíveis” que, como um “teto de vidro” obstaculizavam a promoção de indivíduos qualificados a postos elevados, como por exemplo os de gerência. Para além desse objetivo, cabia ainda a essa comissão expandir práticas e políticas que promovessem oportunidades para minorias e mulheres em posições de poder e responsabilidade no setor privado. Essa comissão, em seu relatório final, além de reconhecer e identificar a presença de “tetos e muros” interpostos às carreiras de afro-americanos e membros de grupos minoritários – resultantes de práticas discriminatórias institucionais e psicológicas – aponta ainda serem pertencentes ao grupo racial branco cerca de que 97% dos administradores senior das 1000 maiores empresas presentes na revista Fortune em 1995, não obstante os afro-americanos, mulheres e outros membros das “minorias” totalizarem 57% da força de trabalho norte-americana. Afro-americanos e mulheres continuam pois sub-representados em profissões de status mais elevado. Por outro lado, a implementação de medidas políticas universalistas, são incapazes de romper os mecanismos inerciais de discriminação e de exclusão.

Contra o argumento de que os programas de ação afirmativa penalizam os membros do grupo racial branco excluindo-os do processo de competição, aqueles que defendem esses programas argumentam que, segundo o Procurador-Geral para Direitos Civis na Administração Clinton, são raríssimos os casos envolvendo situações de discriminação contra homens brancos. Walters (1997), por sua vez, pontua que os homens brancos estão presentes em “80% das vagas de professores titulares, ocupam também 97% das vagas de superintendentes de escola, detendo ainda 63% das vagas de oficiais eleitos, além de dominarem 87% do total das vagas de editores dos principais jornais e revistas do país. Segundo esse autor, eles dominam ainda a totalidade dos “poderes políticos, econômicos e intelectuais nos Estados Unidos e podem-se estender também para os campos científico, tecnológico e legal com igual facilidade”. Conclui Walters não existir sinais de que os programas de ação afirmativa tenham ameaçado seriamente o “status” ocupado pelos homens brancos. O fato de nenhum tribunal norte-americano ter considerado como inconstitucional a implementação de políticas de ação afirmativa naquele país, sugere não existir danos aos direitos constitucionais daqueles não beneficiados por políticas desse tipo.

Quanto ao argumento que enfatiza serem os EUA, tradicionalmente, uma nação “colorblind”, aqueles que se posicionam favoravelmente às políticas de ação afirmativa contra-argumentam que os EUA nunca foram cegos à cor de seus membros; muito pelo contrário, a discriminação racial sempre existiu e se constituiu como um mecanismo de restrição do acesso dos membros dos diversos grupos étnicos às oportunidades sócio-econômicas, como o afirmam Tienda (!997) e Walters (1997) e outros. Sendo assim, continuam, os opositores dessas políticas jamais deveriam apelar a uma tradição que jamais existiu, na tentativa de justificar seus argumentos.

Conjugada com outros mecanismos, as ações afirmativas nos EUA realmente têm funcionado positivamente quanto à inclusão social dos afro-americanos, bem como para ampliar as oportunidades igualitárias (Walters 1997). Colocadas sob a cobertura dos programas de ação afirmativa, afro-americanos, mulheres e outros membros das chamadas “minorias” – como os homens brancos idosos, os deficientes e os pertencentes a grupos religiosos - tiveram acesso à proteção contra as diversas discriminações passíveis de ocorrer, não só nos seus locais de trabalho mas também “em outros cenários” daquela sociedade.

Para além disso, esse autor entende que elas têm contribuído para a construção de uma sociedade mais democratizada. Pontua o autor que “aqueles que argumentam contra tais medidas, argumentam pela perpetuação dos desequilíbrios e, talvez, pela perpetuação da instabilidade social”. Leonard (1997), também concorda com o fato de que as ações afirmativas tem contribuído para “promover o emprego de afro-americanos, mulheres e outros membros das “minorias”, mesmo a despeito da tênue objetividade de tais políticas. Esse autor tem dúvidas, entretanto, quanto ao fato de serem elas eficazes ou não, para reduzir discriminações.

Para Skidmore (!997), a ação afirmativa é também uma questão moral, cujas bases estão fundamentadas em uma particular interpretação do que seja justiça social. “As mais óbvias são oportunidade igual e valor da diversidade”. Andrews (1997), por sua vez, admite que a ação afirmativa constituiu-se em uma medida política, ao mesmo tempo imperiosa e benéfica para os Estados Unidos. E continua ele, “ (...) as conquistas da classe média negra nos anos 1970 e 1980 exigiram um custo muito alto, na forma do agravamento dos conflitos e tensões raciais no país. No fim das contas, foi justificado esse custo? Valeu a pena – e houve pena, sim – a política da ação afirmativa? Eu diria que sim, valeu, e que o custo foi justificado. Mesmo a partir de uma avaliação de hoje para o passado – já conhecendo, portanto, as conseqüências que os atores do momento não podiam prever – não vejo outra maneira de atingir as conquistas de outra forma: a entrada de uma significativa parcela da população negra nas estruturas centrais da sociedade norte-americana – universidades, empresas – e na grande classe média que constitui a base dessa sociedade. Depois de quase um século de segregação formal no Sul, e informal no Norte, as barreiras estruturais e de atitudes contra essa entrada foram tão grandes e tão profundamente arraigadas, que não houve outra maneira de superá-las, senão um programa de preferências raciais para favorecer a ascensão social e econômica da população de cor. Efetivamente houve um custo alto para essa ascensão; mas esse custo foi exigido, não tanto pela ação afirmativa, antes foi a resposta Andrews, 1997, p. 140)”.


*)- Este texto integra o capítulo V do livro "AFRO-BRASILEIROS, Cotas e Ação Afirmativa: razões históricas", de Ahyas Siss, publicado pela editora Quartet. Tel.(0XX21)25165353.

**)- Professor Universitário, Pesquisador da área Educação e Desigualdades Raciais, Bacharel e Licenciado Pleno em Ciências Sociais, Mestre em Sociologia pelo IUPERJ e Doutor em Educação pela UFF.

***)- Angela Gilliam (1997,p.45) afirma que "entre os que financiam e participam do ataque pela ação afirmativa e organizam as idéias que formam esse assédio contra a ação afirmativa, estão grupos de pressão, filantrópicos, direitistas, representantes congressistas, e outras fundações
(...). Acadêmicos filiados a essas instituições frequentemente produzem pesados e extensos volumes e periódicos que servem às agendas políticas de longo prazo dessas bases políticas". Skidmore (1997, p.130)por sua vez, afirma que "os opositores da ação afirmativa tornaram-se numerosos e altamente articulados". Esse autor cita os trabalhos de Terry Eastland e William J. Bennett(1979); de Clint Bolick(1996) e de Ward Connerl(1996), como exemplos de sua afirmativa. Rosana Heringer(1999), na p. 60 do livro por ela organizado, afirma que os argumentos contrários à ação afirmativa são construídos em tom irônico. "Frequentemente começam com uma narrativa de um caso de discriminação inversa. (...)Entretanto, em muitos desses casos o projeto de ação afirmativa, contra o qual alegou-se discriminação inversa, foi implementado após uma decisão judicial, a fim de combater uma discriminação anterior".

ahyas@yahoo.com.br