Friday, January 20, 2006

Eu voto Mário Soares




Tenho razões para acreditar que Mário Soares, uma vez eleito Presidente da República de todos os portugueses, se empenhe na integração dos nacionais descendentes de estrangeiros e na promoção dos direitos dos imigrantes. O seu passado e os ideais do socialismo democrático que encarna fundamentam a minha crença e a minha esperança.

Joaquim Fonseca, Lisboa, Jurista e Jornalista, 43 anos

Friday, December 23, 2005

Cavaco Silva teme que os portugueses se tornem minoria no próprio país!


Cavaco Silva, candidato a presidente da República de Portugal, entende que se deve ponderar muito sobre a questão da legalização dos imigrantes e que não se pode chegar a um ponto em que a legislação permita a entrada de tantos imigrantes que cheguem a fazer com que os portugueses se sintam uma minoria. Francisco Louçã, no debate televisivo que travaram, afirmou que é ridículo pensar na "entrada de 10 milhões no país de um momento para o outro". As palavras falam por si.....

Na foto, Cavaco Silva, "minoritário" em São Tomé e Príncipe, gozando da liberdade de trepar a um coqueiro

Discriminação nos media

Caríssimos Membros da Comissão*:

Alguém tem que ser alertado sobre esta situação. Resolvi alertar o ACIME e tentarei passar a mensagem a outras organizações que entretanto descobrir.
Não há dúvida que o “Correio da Manhã” é um dos jornais de maior tiragem entre o povo português.
Acontece que frequentemente deparo com notícias que fomentam deliberadamente sentimentos racistas, sobretudo sobre os “negros”. O impacto pode ler-se sobretudo nos comentários que aparecem no fim das notícias, no site do jornal.

Já no caso do arrastão, foi esse jornal que mais aproveitou e cultivou a ideia sensacionalista, revelando uma completa falta de ética jornalística. Houve um comentário muito bom do Sr. António Cunha, no dia 13 de Julho, que apoiei e disse: “ Passem em revista os comentários, por favor, para avaliarem a onda de ódio social que esta falsa notícia levantou. Era esse o objectivo? É esse público que querem alimentar? Tenham vergonha, sinceramente ..”

É precisamente esse o problema. O jornal alimenta deliberadamente esse ódio, através do teor e da linguagem das “notícias”. É um fenómeno preocupante. Não existe uma comissão de ética na Comunicação Social?

Agora, vejam a notícia que me chamou a atenção, publicada hoje 24-11-2005, em:
http://www.correiomanha.pt/noticia.asp?id=182288&idCanal=10
Cabeçalho:
Terça-feira, 21h00. Estrada das Neves, em Alcabideche, Cascais. Cinco jovens negros obrigam uma mulher, sob ameaça de um revólver, a entregar-lhe o Volkswagen Golf que conduzia. Nas duas horas que se seguiram, esta viatura foi usada em quatro assaltos a restaurantes.

Vejam depois os comentários, que a notícia provoca. É sem dúvida o pormenor “negros”, desnecessário, mas intencional, a chave que abre a caixinha de pandora.
O meu comentário, que espero venha a aparecer sob o nome Helena Marques:
- São excluídos os comentários racistas, xenófobos e difamatórios (aviso que aparece aos comentadores). E as notícias? São capazes de me explicar a necessidade (ou interesse) de escrever no cabeçalho da notícia "5 jovens negros"? E se fossem brancos ou azuis, também mereceriam esse detalhe? É este "jornalismo" irresponsável que alimenta o xenofobismo. É revoltante que prezem cultivar o ódio racista. Lisboa.

Rogo a V. Excias. que façam alguma coisa. É deveras revoltante que ninguém mova um processo a estes senhores, que visam intencionalmente difamar a raça negra. Repare-se que a raça nunca é definida em outro contexto que não seja esse.
Gostaria de saber se existe algum método ou caminho legal que possa denunciar e acabar com estas práticas.

Muito grata pela atenção dispensada,
Com os melhores e respeitosos cumprimentos

Beatriz Amaral
_______________

*mail, na íntegra, enviado ao ACIME

Saturday, September 18, 2004

Femme nue, femme noire



Femme nue, femme noire
Vétue de ta couleur qui est vie, de ta forme qui est beauté
J'ai grandi à ton ombre; la douceur de tes mains bandait mes yeux
Et voilà qu'au coeur de l'Eté et de Midi,
Je te découvre, Terre promise, du haut d'un haut col calciné
Et ta beauté me foudroie en plein coeur, comme l'éclair d'un aigle

Femme nue, femme obscure
Fruit mûr à la chair ferme, sombres extases du vin noir, bouche qui fais lyrique ma bouche
Savane aux horizons purs, savane qui frémis aux caresses ferventes du Vent d'Est
Tamtam sculpté, tamtam tendu qui gronde sous les doigts du vainqueur
Ta voix grave de contralto est le chant spirituel de l'Aimée

Femme noire, femme obscure
Huile que ne ride nul souffle, huile calme aux flancs de l'athlète, aux flancs des princes du Mali
Gazelle aux attaches célestes, les perles sont étoiles sur la nuit de ta peau.

Délices des jeux de l'Esprit, les reflets de l'or ronge ta peau qui se moire

A l'ombre de ta chevelure, s'éclaire mon angoisse aux soleils prochains de tes yeux.

Femme nue, femme noire
Je chante ta beauté qui passe, forme que je fixe dans l'Eternel
Avant que le destin jaloux ne te réduise en cendres pour nourrir les racines de la vie.

- Léopold Sédar Senghor

Monday, September 13, 2004

Some Black Girls


Negra, Jazmin Velasco


A Girl Named Kenya, Sharon Hudson


Young Woman with Dreadlocks, Sharon Hudson


Black Girl With Wings, Laura James


Saturday, September 11, 2004

No comments!

Um auto-designado site “VNN -- news for Whites”, o qual diz pretender publicar “news without Jews”, insere, entre outra diarreia racista, este poster que pode ser considerado um insulto às vítimas do 11 de Setembro.



Friday, September 10, 2004

Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1968)

Os Estados-partes na presente Convenção,

Considerando que a Carta das Nações Unidas baseia-se em princípios de dignidade e igualdade inerentes a tos os serres humanos, e que todos os Estados-membros comprometem-se a tomar medidas separadas e conjuntas, em cooperação com a Organização, para a consecução de um dos propósitos das Nações Unidas, que é promover e encorajar o respeito universal e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos sem discriminação de raça, sexo, idioma ou religião.

Considerando que a Declaração Universal dos Direitos Humanos proclama que tos os seres humanos nascem livres e iguais sem dignidade e direitos e que toda pessoa pode invocar todos os direitos estabelecidos nessa Declaração, sem distinção alguma, e principalmente de raça, cor ou origem nacional.

Considerando que todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito a igual protecção contra qualquer discriminação e contra qualquer incitamento à discriminação.

Considerando o suposto autor baseia-se em princípios de dignidade e igualdade inerentes a todos os seres humanos, e que todos os Estados-membros comprometem-se a tomar medidas separadas e conjuntas, em cooperação com a Organização, para a consecução de um dos propósitos da Nações Unidas, que é promover e encorajar o respeito universal e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos, sem discriminação de arca, sexo, idioma ou religião,

Considerando que a Declaração Universal dos Direitos Humanos proclama que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos e que toda pessoa pode invocar todos os direitos estabelecidos nessa Declaração, sem distinção alguma, e principalmente de raça, cor ou origem nacional,

Considerando que todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito a igual protecção contra qualquer discriminação e contra qualquer incitamento à discriminação,

Considerando que as Nações Unidas têm condenado o colonialismo e todas as práticas de segregação e discriminação a ele associadas, em qualquer forma e onde quer que existam, e que a Declaração sobre a Outorga da Independência aos Países e Povos Coloniais de 14 de dezembro de 1960 (Resolução n. 1514 (XV) da Assembleia Geral) afirmou e proclamou solenemente a necessidade de levá-las a um fim rápido e incondicional,

Considerando que a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial de 20 de dezembro de 1963 (Resolução n. 1.904 (XVIII) da Assembleia Geral) afirma solenemente a necessidade de eliminar rapidamente a discriminação racial no mundo, em toas as suas formas e manifestações, e de assegurar a compreensão e o respeito à dignidade da pessoa humana,

Convencidos de que a doutrina da superioridade baseada em diferenças raciais é cientificamente falsa, moralmente condenável, socialmente injusta e perigosa, e que não existe justificação para a discriminação racial, em teoria ou na prática, em lugar algum,

Reafirmando que a discriminação entre as pessoas por motivo de raça, cor ou origem étnica é um obstáculo às relações amistosas e pacíficas entre as nações e é capaz de perturbar a paz e a segurança entre os povos e a harmonia de pessoas vivendo lado a lado, até dentro de um mesmo Estado,

Convencidos de que a existência de barreiras raciais repugna os ideais de qualquer sociedade humana,

Alarmados por manifestações de discriminação racial ainda em evidência em algumas áreas do mundo e por políticas governamentais baseadas em superioridade racial ou ódio, como as políticas de apartheid, segregação ou separação,

Resolvidos a adoptar todas as medidas necessárias para eliminar rapidamente a discriminação racial em todas as suas formas e manifestações, e a prevenir e combater doutrinas e práticas racistas e construir uma comunidade internacional livre de todas as formas de segregação racial e discriminação racial,

Levando em conta a Convenção sobre a Discriminação no Emprego e Ocupação, adoptada pela Organização Internacional do Trabalho de 1958, e a Convenção contra a Discriminação no Ensino, adoptada pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, em 1960,

Desejosos de completar os princípios estabelecidos na Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e assegurar o mais cedo possível a adopção de medidas práticas para esse fim,

Acordam o seguinte:

PARTE I

Artigo1º - 1. Para fins da presente Convenção, a expressão "discriminação racial" significará toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objecto ou resultado anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em um mesmo plano (em igualdade de condição) de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, económico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública.

2. Esta Convenção não se aplicará às distinções, exclusões, restrições e preferências feitas por um Estado-parte entre cidadãos e não-cidadãos.

3. Nada nesta Convenção poderá ser interpretado como afectando as disposições legais dos Estados-partes, relativas à nacionalidade, cidadania e naturalização, desde que tais disposições não discriminem contra qualquer nacionalidade particular.

4. Não serão consideradas discriminação racial as medidas especiais tomadas com o único objectivo de assegurar o progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da protecção que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contanto que tais medidas não conduzam, em consequência, à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sido alcançados os seus objectivos.

Artigo 2º - Os Estados-partes condenam a discriminação racial e comprometem-se a adoptar, por todos os meios apropriados e sem dilações, uma política destinada a eliminar a discriminação racial em todas as suas formas e a encorajar a promoção de entendimento entre todas as raças, e para este fim:

Cada Estado-parte compromete-se a abster-se de incorrer em todo ato ou prática de discriminação racial contra pessoas, grupos de pessoas ou instituições e zelar para que as autoridades públicas nacionais ou locais atuem em conformidade com esta obrigação;

Cada Estado-parte compromete-se a não encorajar, defender ou apoiar a discriminação racial praticada por uma pessoa ou uma organização qualquer;

Cada Estado-parte deverá tomar as medidas eficazes, a fim de rever as políticas governamentais nacionais e locais e modificar, sub-rogar ou anular qualquer disposição regulamentar que tenha como objectivo criar a discriminação ou perpetuá-la onde já existir;

Cada Estado-parte deverá tomar todas as medidas apropriadas, inclusive, se as circunstâncias o exigirem, medidas de natureza legislativa, para proibir e pôr fim à discriminação racial praticada por quaisquer pessoas, grupo ou organização;

Cada Estado-parte compromete-se a favorecer, quando for o caso, as organizações e movimentos multirraciais, bem como outros meios próprios para eliminar as barreiras entre as raças e a desencorajar o que tenda a fortalecer a divisão racial.

2. Os Estados-partes tomarão, se as circunstâncias o exigirem, nos campos social, económico, cultural e outros, medidas especiais e concretas para assegurar, como convier, o desenvolvimento ou a protecção de certos grupos raciais ou de indivíduos pertencentes a esses grupos, com o objectivo de garantir-lhes, em condições de igualdade, o pleno exercício dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. Essas medidas não deverão, em caso algum, ter a finalidade de manter direitos desiguais ou distintos para os diversos grupos raciais, depois de alcançados os objectivos, em razão dos quais foram tomadas.

Artigo 3º - Os Estados-partes condenam a segregação racial e o apartheid e comprometem-se a proibir e a eliminar nos territórios sob a sua jurisdição todas as práticas dessa natureza.

Artigo 4º Os Estados-partes condenam toda propaganda e todas as organizações que se inspirem em ideias ou teorias baseadas na superioridade de uma raça ou de um grupo de pessoas de uma certa cor ou de uma certa origem étnica ou que pretendam justificar ou encorajar qualquer forma de ódio e de discriminação raciais, e comprometem-se a adoptar imediatamente medidas positivas destinadas a eliminar qualquer incitação a uma tal discriminação, ou quaisquer actos de discriminação com este objectivo, tendo em vista os princípios formulados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e os direitos expressamente enunciados no

artigo 5º

da presente Convenção, inter alia:

a declarar, como delitos puníveis por lei, qualquer difusão de ideias baseadas na superioridade ou ódio raciais, qualquer incitamento à discriminação racial, assim como quaisquer actos de violência ou provocação a tais actos, dirigidos contra qualquer raça ou qualquer grupo de pessoas de outra cor ou de outra origem étnica, como também qualquer assistência prestada a actividades racistas, inclusive seu financiamento;

a declarar ilegais e a proibir as organizações, assim como as actividades de propaganda organizada e qualquer outro tipo de actividade de propaganda que incitarem à discriminação racial e que a encorajarem e a declarar delito punível por lei a participação nessas organizações ou nessas actividades:

direitos políticos, particularmente direitos de participar nas eleições – de votar e ser votado – conforme o sistema de sufrágio universal e igual, de tomar parte no Governo, assim como na direcção dos assuntos públicos qualquer nível, e de aceso em igualdade de condições às funções públicas;

outros direitos civis, particularmente;

direito de circular livremente e de escolher residência dentro das fronteiras do Estado;

direito de deixar qualquer país, inclusive o seu, e de voltar ao seu país;

direito a uma nacionalidade;

direito a casar-se e escolher o cônjuge;

direito de qualquer pessoa, tanto individualmente como em conjunto, à propriedade;

direito de herdar;

direito à liberdade de pensament0, de consciência e de religião;

direito à liberdade de opinião e de expressão;

direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas:

direitos económicos, sociais e culturais, principalmente:

direito ao trabalho, à livre escolha de trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho, `protecção contra o desemprego, a um salário igual para um trabalho igual, a uma remuneração equitativa e satisfatória;

direito de fundar sindicatos e a eles se afiliar;

direito à habitação;

direito à saúde pública, a tratamento médico, à previdência social e aos serviços sociais;

direito à educação e à formação profissional;

direito à igual participação nas actividades culturais;

direito de acesso a todos os lugres e serviços destinados ao uso do público, tais como meios de transporte, hotéis, restaurantes, cafés, espectáculos e parques.

Artigo 6º -

Os Estados-partes assegurarão, a qualquer pessoa a que estiver sob sua jurisdição, protecção e recursos eficazes perante os tribunais nacionais outros órgãos do Estado, competentes, contra quaisquer tos de discriminação racial e que, contrariamente à presente Convenção, violarem seus direitos individuais e suas liberdades fundamentais, assim como o direito de expressar a sua tribunas uma satisfação ou reparação justa e adequada por qualquer dano de expressar que foi vítima, em decorrência tal discriminação

Artigo 7º -

Os Estados-partes comprometem-se a tomar as medidas imediatas e eficazes, principalmente no campo do ensino, educação, cultura, e informação, para lutar contra preconceitos que levem à discriminação racial e promover o entendimento, a tolerância e a amizade entre nações e grupos raciais e étimos, sim como propagar os propósitos e os princípios da Carta das Nações Unidas, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial e da presente Convenção.

PARTE II

Artigo 8º -

1. Será estabelecido um Comité sobre a Eliminação da Discriminação Racial (doravante denominado "Comité"), composto de dezoito peritos de grande prestígio mora e reconhecida imparcialidade, que serão eleitos pêlos Estados-partes dentre os seus nacionais e que exercerão suas funções a título pessoal, levando-se em conta uma distribuição geográfica equitativa e a representação das formas diversas de civilização, assim como dos principais sistemas jurídicos.

2. Os membros do Comité serão eleitos em votação secreta dentre uma lista de pessoas indicadas pelos Estados-partes. Cada Estado-parte pode indicar uma pessoa dentre os seus nacionais.

3. A primeira eleição se realizará seis meses após a data da entrada em vigor da presente Convenção. Ao menos três meses antes da data de cada eleição, o Secretário Geral da Organização das Nações Unidas enviará uma carta aos Estados-partes para convidá-los a apresentar suas candidaturas no prazo de dois meses. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas organizará uma lista, por ordem alfabética, de todos os candidatos assim designados, com indicações dos Estados-partes que os tiverem designado, e a comunicará aos Estados-partes.

4. Os membros do Comité serão eleitos durante uma reunião dos Estados-partes convocada pelo Secretário Geral das Nações Unidas. Nesta reunião, na qual o quorum será estabelecido por dois terços dos Estados-partes, serão eleitos membros do Comité os candidatos que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados-partes presentes e votantes.

5.

a) Os membros do Comité serão eleitos para um mandato de quatro anos. Entretanto, o mandato de nove dos membros eleitos na primeira eleição expirará ao final de dois anos; imediatamente após a primeira eleição, os nomes desses nove membros serão escolhidos, por sorteio, pelo Presidente do Comité,

b) Para preencher as vagas fortuitas, o Estado-parte cujo perito tenha deixado de exercer suas funções de membro do Comité nomeará outro perito entre seus nacionais, sob reserva da aprovação do Comité.

6. Os Estados-partes serão responsáveis pelas despesas dos membros do Comité para o período em que estes desempenharem funções no Comité.

Artigo 9º -

1. Os Estados-partes comprometem-se a submeter ao Secretário Geral das Nações Unidas, para exame do Comité, um relatório sobre as medidas legislativas, judiciárias, administrativas ou outras que adoptarem para tornarem efectivas as disposições desta Convenção:
no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da Convenção, para o Estado interessado; e
posteriormente, pelo menos a cada quatro anos e toda vez que o Comité vier a solicitar.

2. O Comité poderá solicitar informações complementares aos Estados-partes.

3. O Comité submeterá anualmente à Assembleia Geral um relatório sobre suas actividades e poderá fazer sugestões e recomendações de ordem geral baseadas no exame dos relatórios e das informações recebidas dos Estados-partes. Levará estas sugestões e recomendações de ordem geral ao conhecimento da Assembleia Geral e, se as houver, juntamente com as observações dos Estados-partes.

Artigo 10 -

1. O Comité adoptará seu próprio regulamento interno.

2. O Comité elegerá sua Mesa para um período de dois anos.

3. O Secretário Geral das Nações Unidas fornecerá os serviços de Secretaria ao Comité.

4. O Comité reunir-se-á normalmente na sede das Nações Unidas.

Artigo 11 -

1. Se um Estado-parte considerar que outro Estado-parte não vem cumprindo as disposições da presente Convenção poderá chamar a atenção do Comité sobre a questão. O Comité transmitirá, então, a comunicação ao Estado-parte interessado. Em um prazo de três meses, o Estado destinatário submeterá ao Comité as explicações ou declarações por escrito, a fim de esclarecer a questão e indicar as medidas correctivas que por acaso tenham sido tomadas pelo referido Estado.

2. Se, dentro do prazo de seis meses, a contar da data do recebimento da comunicação original pelo Estado destinatário, a questão não estiver dirimida satisfatoriamente para ambos os Estados-partes interessados, por meio de negociações bilaterais ou por qualquer outro processo que estiver a sua disposição, tanto um como o outro terão o direito de submetê-la ao Comité, mediante notificação endereçada ao Comité ou ao outro Estado interessado.

3. O Comité só poderá tomar conhecimento de uma questão, de acordo com o parágrafo 2º do presente artigo, após ter assegurado que todos os recursos internos disponíveis tenham sido utilizados e esgotados, em conformidade com os princípios do Direito Internacional geralmente reconhecidos. Não se aplicará essa regra quando a aplicação dos mencionados recursos exceder prazos razoáveis.

4. Em qualquer questão que lhe for submetida, o Comité poderá solicitar aos Estados-partes presentes que lhe forneçam quaisquer informações complementares pertinentes.

5. Quando o Comité examinar uma questão conforme o presente artigo, os Estados-partes interessados terão o direito de nomear um representante que participará, sem direito de voto, dos trabalhos no Comité durante todos os debates.

Artigo 12 -

1.

a) Depois que o Comité obtiver e consultar as informações que julgar necessárias, o Presidente nomeará uma Comissão de Conciliação ad hoc (doravante denominada "Comissão"), composta de 5 pessoas que poderão ou não ser membros do Comité. Os membros serão nomeados com o consentimento pleno e unânime das partes na controvérsia e a Comissão porá seus bons ofícios à disposição dos Estados presentes, com o objectivo de chegar a uma solução amigável da questão, baseada no respeito à presente Convenção.

2. Se os Estados-partes na controvérsia não chegarem a um entendimento em relação a toda ou parte da composição da Comissão, em um prazo de três meses, os membros da Comissão que não tiverem o assentimento dos Estados-partes na controvérsia serão eleitos por escrutínio secreto, dentre os próprios membros do Comité, por maioria de dois terços.

3. Os membros da Comissão actuarão a título individual. Não deverão ser nacionais de um dos Estados-partes na controvérsia nem de um Estado que não seja parte na presente Convenção.

4. A Comissão elegerá seu Presidente e adoptará seu regulamento interno.

5. A Comissão reunir-se-á na Sede das Nações Unidas ou em qualquer outro lugar apropriado que a Comissão determinar.

6. O secretariado, previsto no parágrafo 3º do artigo 10, prestará igualmente seus serviços à Comissão cada vez que uma controvérsia entre os Estados-partes provocar sua formação.

7. Todas as despesas dos membros da Comissão serão divididas igualmente entre os Estados-partes na controvérsia, com base em um cálculo estimativo feito pelo Secretário Geral.

8. O Secretário Geral ficará autorizado a pagar, se for necessário, as despesas dos membros da Comissão, antes que o reembolso seja efectuado pelos Estados-partes na controvérsia, de conformidade com o parágrafo 6º do presente artigo.

9. As informações obtidas e confrontadas pelo Comité serão postas à disposição da Comissão, que poderá solicitar aos Estados interessados que lhe forneçam qualquer informação complementar pertinente.

Artigo 13 -

1. Após haver estudado a questão sob todos os seus aspectos, a Comissão preparará e submeterá ao Presidente do Comité um relatório com as conclusões sobre todas as questões de fato relativas à controvérsia entre as partes e as recomendações que julgar oportunas, a fim de chegar a uma solução amistosa da controvérsia.

2. O Presidente do Comité transmitirá o relatório da Comissão a cada um dos Estados-partes na controvérsia. Os referidos Estados comunicarão ao Presidente do Comité, em um prazo de três meses, se aceitam ou não as recomendações contidas no relatório da Comissão.

3. Expirado o prazo previsto no parágrafo 2º do presente artigo, o Presidente do Comité apresentará o Relatório da Comissão e as declarações dos Estados-partes interessados aos outros Estados-partes nesta Convenção.

Artigo 14 -

1. Todo Estado-parte na presente Convenção poderá declarar, a qualquer momento, que reconhece a competência do Comité para receber e examinar as comunicações enviadas por indivíduos ou grupos de indivíduos sob sua jurisdição, que aleguem ser vítimas de violação, por um Estado-parte, de qualquer um dos direitos enunciados na presente Convenção. O Comité não receberá comunicação alguma relativa a um Estado-parte que não houver feito declaração dessa natureza.

2. Qualquer Estado-parte que fizer uma declaração de conformidade com o parágrafo 1º do presente artigo, poderá criar ou designar um órgão dentro de sua ordem jurídica nacional, que terá a competência para receber e examinar as petições de pessoas ou grupos de pessoas sob sua jurisdição, que alegarem ser vítima de uma violação de qualquer um dos direitos enunciados na presente Convenção e que esgotaram os outros recursos locais disponíveis.

3. A declaração feita de conformidade com o parágrafo 1º do presente artigo e o nome de qualquer órgão criado ou designado pelo Estado-parte interessado, consoante o parágrafo 2º do presente artigo, serão depositados pelo Estado-parte interessado junto ao Secretário Geral das Nações Unidas, que remeterá cópias aos outros Estados-partes. A declaração poderá ser retirada a qualquer momento, mediante notificação ao Secretário Geral das Nações Unidas, mas esta retirada não prejudicará as comunicações que já estiverem sendo estudadas pelo Comité.

4. O órgão criado ou designado de conformidade com o parágrafo 2º do presente artigo, deverá manter um registro de petições, e cópias autenticadas do registro serão depositadas anualmente por canais apropriados junto ao Secretário Geral das Nações Unidas, no entendimento de que o conteúdo dessas cópias não será divulgado ao público.

5. Se não obtiver reparação satisfatória do órgão criado ou designado de conformidade com o parágrafo 2º do presente artigo, o peticionário terá o direito de levar a questão ao Comité, dentro de seis meses.

6.

a) O Comité levará, a título confidencial, qualquer comunicação que lhe tenha sido endereçada, ao conhecimento do Estado-parte que supostamente houver violado qualquer das disposições desta Convenção, mas a identidade da pessoa ou dos grupos de pessoas não poderá ser revelada sem o consentimento expresso da referida pessoa ou grupos de pessoas. O Comité não receberá comunicações anónimas.

b) Dentro dos três meses seguintes, o Estado destinatário submeterá ao Comité as explicações ou declarações por escrito que elucidem a questão e, se for o caso, indiquem o recurso jurídico adoptado pelo Estado em questão.

7.

a) O Comité examinará as comunicações recebidas em conformidade com o presente artigo à luz de todas as informações a ele submetidas pelo Estado interessado e pelo peticionário. O Comité só examinará uma comunicação de um peticionário após Ter-se assegurado de que este esgotou todos os recursos internos disponíveis. Entretanto, esta regra não se aplicará se os processos de recursos excederem prazos razoáveis.

b) O Comité comunicará suas sugestões e recomendações eventuais ao Estado-parte e ao peticionário em questão.

8. O Comité incluirá em seu relatório anual um resumo destas comunicações e, se for necessário, um resumo das explicações e declarações dos Estados-partes interessados, assim como suas próprias sugestões e recomendações.

9. O Comité somente terá competência para exercer as funções previstas neste artigo se pelo menos dez Estados-partes nesta Convenção estiverem obrigados, por declarações feitas de conformidade com o parágrafo 1º deste artigo.

Artigo 15 -

1. Enquanto não forem atingidos os objectivos da Resolução n. 1.514 (XV) da Assembleia Geral de 14 de dezembro de 1960, relativa à Declaração sobre a Outorga de Independência aos Países e Povos Coloniais, as disposições da presente Convenção não restringirão de maneira alguma o direito de petição concedido aos povos por outros instrumentos internacionais ou pela Organização das Nações Unidas e suas agências especializadas.

2.

a) O Comité, constituído de conformidade com o parágrafo 1º do artigo VIII desta Convenção, receberá cópia das petições provenientes dos órgãos das Nações Unidas que se encarregarem de questões directamente relacionadas com os princípios e objectivos da presente Convenção e expressará sua opinião e formulará recomendações sobre essas petições, quando examinar as petições dos habitantes dos territórios sob tutela ou sem governo próprio ou de qualquer outro território a que se aplicar a Resolução n. 1.514 (XV) da Assembleia Geral, relacionadas a questões tratadas pela presente Convenção e que forem submetidas a esses órgãos.

b) O Comité receberá dos órgãos competentes da Organização das Nações Unidas cópia dos relatórios sobre medidas de ordem legislativa, judiciária, administrativa ou outras directamente relacionadas com os princípios e objectivos da presente Convenção que as Potências Administradoras tiverem aplicado nos territórios mencionados na alínea "a" do presente parágrafo e expressará sua opinião e fará recomendações a esses órgãos.

3. O Comité incluirá em seu relatório à Assembleia Geral um resumo das petições e relatórios que houver recebido de órgãos das Nações Unidas e as opiniões e recomendações que houver proferido sobre tais petições e relatórios.

4. O Comité solicitará ao Secretário Geral das Nações Unidas qualquer informação relacionada com os objectivos da presente Convenção, de que este dispuser, sobre os territórios mencionados no parágrafo 2º, "a", do presente artigo.

Artigo 16 -

As disposições desta Convenção, relativas à solução das controvérsias ou queixas, serão aplicadas sem prejuízo de outros processos para a solução de controvérsias e queixas no campo da discriminação, previstos nos instrumentos constituídos das Nações Unidas e suas agências especializadas, e não excluirão a possibilidade dos Estados-partes recorrerem a outros procedimentos para a solução de uma controvérsia, de conformidade com os acordos internacionais ou especiais que os ligarem.

PARTE III

Artigo 17 -

1. A presente Convenção estará aberta à assinatura de todos os Estados-membros da Organização das Nações Unidas ou membros de qualquer uma de suas agências especializadas, de qualquer Estado-parte no Estatuto da Corte Internacional de Justiça, assim como de qualquer outro Estado convidado pela Assembleia Geral das Nações Unidas a tornar-se parte na presente Convenção.

2. Esta Convenção está sujeita à ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo 18 -

1. Esta Convenção está aberta à adesão de todos os Estados mencionados no parágrafo 1º do artigo XVII.

2. Far-se-á a adesão mediante depósito do instrumento de adesão junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.

Artigo 19 -

1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data em que o vigésimo sétimo instrumento de ratificação ou adesão houver sido depositado junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.

2. Para os Estados que vierem a ratificar a presente Convenção ou a ela aderirem após o depósito do vigésimo sétimo instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data em que o Estado em questão houver depositado seu instrumento de ratificação ou adesão.

Artigo 20 -

1. O Secretário Geral das Nações Unidas receberá e enviará a todos os Estados que forem ou vierem a tornar-se partes nesta Convenção, as reservas feitas pelos Estados no momento da ratificação ou adesão. Qualquer Estado que objectar a essas reservas, deverá notificar ao Secretário Geral, dentro de noventa dias da data da referida comunicação que não as aceita.

2. Não será permitida reserva incompatível com o objecto e o propósito desta Convenção, nem reserva cujo efeito seja o de impedir o funcionamento de qualquer dos órgãos previstos nesta Convenção. Uma reserva será considerada incompatível ou impeditiva se a ela objectarem ao menos dois terços dos Estados-partes nesta Convenção.

3. As reservas poderão ser retiradas a qualquer momento por uma notificação endereçada com esse objectivo ao Secretário Geral das Nações Unidas. A notificação surtirá efeito na data de seu recebimento.

Artigo 21 -

Todo Estado-parte poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação por escrito endereçada ao Secretário Geral das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos um ano depois da data do recebimento da notificação pelo Secretário Geral.

Artigo 22 -

As controvérsias entre dois ou mas Estados-partes, com relação à interpretação ou aplicação da presente Convenção que não puderem ser dirimidas por meio de negociação ou pelos processos previstos expressamente nesta Convenção serão, a pedido de um deles, submetidas à decisão da Corte Internacional de Justiça, a não ser que os litigantes concordem com outro meio de solução.

Artigo 23 -

1. Qualquer Estado-parte poderá, em qualquer momento, formular pedido de revisão desta Convenção, mediante notificação escrita dirigida ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas.

2. A Assembleia Geral das Nações Unidas decidirá sobre as medidas a serem tomadas, se for o caso, com respeito a este pedido.

Artigo 24 -

O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas comunicará a todos os Estados mencionados no parágrafo 1º do artigo XVII desta Convenção:
As assinaturas, ratificações e adesões recebidas em conformidade com os artigos 17 e 18;
A data da entrada em vigor da Convenção, nos termos do artigo 19;
As comunicações e declarações recebidas em conformidade com os artigos 19, 20, 23;
As denúncias recebidas em conformidade com o artigo 21.

Artigo 25 -

1. A presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositada junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.

2. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas encaminhará cópias autenticadas da presente Convenção a todos os Estados.

* Adoptada pela Resolução n. 2.106-A 000 da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 21 de Dezembro de 1965.


Friday, September 03, 2004

Tristes dias estes, em Beslan

Uma jovem aluna ferida que escapou do sequestro à escola da Ossetia da Norte, Rússia, segura uma Cruz na sua mão, num hospital de Beslan. (AP Photo / Musa Sadulayev)

Uma criança ferida é carregada por um homem depois de escapar da escola feita refém em Beslan.

Agora foi em Beslan. De novo, crianças foram sacrificadas em nome das diferenças étnico-religiosas. Numa idade em que ainda não compreendiam o que separa russos, georgianos, ossetianos, chechenos, inguchis e outros povos do martirizado Cáucaso. Sem saberem quem foram bizantinos, persas ou otomanos. Porquê falam eslavo ou iraniano. Qual a razão porquê seus pais seguem o credo pregado pelos irmãos São Cirilo e São Metódio ou a fé de Maomé. Porquê Estaline forçou a migração de seus antepassados próximos. Porquê se reivindicam independências ou se nega o aparecimento de novas repúblicas. Porquê agora combatentes islâmicos tomam escolas, mulheres suicidas se imolam, casas são bombardeadas por militares da federação. Tudo em nome da Cruz ou do Quarto Crescente?